O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve sentença que condenou um eleitor de Guarulhos que fez publicações ofensivas, no Facebook e no Instagram, contra pré-candidatos ao cargo de vereador no município. A multa fixada na sentença, porém, foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, “é forçoso reconhecer que o recorrente foi além da mera crítica política em relação a pré-candidatos a vereador de Guarulhos pelo Partido dos Trabalhadores, não se enquadrando, portanto, na exceção contida na lei”.
Ainda segundo o magistrado, houve a veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa ao utilizar frases que veiculam verdadeiro pedido explícito de não-voto, conduta proibida pelo art. 36-A,caput, da Lei das Eleições, o que equivaleria a pedido de voto a favor de algum pré-candidato.
O relator destacou ainda que o impulsionamento de conteúdo é permitido durante o período eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou partidos, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições.
Leia o acórdão.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. IMPULSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 57–C, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS INDEFERIDO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA CARACTERIZADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA VEDADA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL PARA VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DEPRECIATIVO, NOS TERMOS DO ART. 57–C, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS PRÉ–CANDIDATOS. MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A MULTA AO MÍNIMO LEGAL. (TRE-SP – Proc. nº 0600010-04.2020.6.26.0279 (RE nº 060001004), Rel. Des. PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, julgado em 10.09.2020, DJE de 21.09.2020, p. 0)
Já em outro julgamento o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), acolheu parcialmente recurso de eleitor de Guarulhos que postou mensagens negativas na rede social Facebook sobre pré-candidato a prefeito e sua agremiação, o Partido dos Trabalhadores. A corte manteve a condenação determinada pelo juízo eleitoral, mas reduziu a multa de R$10.000,00 para R$5.000,00.
Para o relator do processo, des. Paulo Galizia, as mensagens postadas pelo eleitor, em julho, não configuraram uma questão de opinião política e sim uma mensagem eleitoral negativa, caracterizando um pedido de não-voto. “Não há dúvida sobre a pertinência eleitoral das mensagens e o impulsionamento teve claro objetivo de prejudicar o pré-candidato ao disseminar seu conteúdo”.
A votação unânime considerou, no entanto, que a multa aplicada não era razoável e proporcional, determinando assim a sua redução ao mínimo legal.
Leia o acórdão.
RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOME DE FILIADO EM LISTA ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA OU MÁ–FÉ DO PARTIDO E DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE ENCONTRA–SE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE INDULTO QUE ENGLOBA APENAS A CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERMANECE E, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP – Proc. nº 0600008-34.2020.6.26.0279 (RE nº 060000834), Rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 16.07.2020, DJE de 23.07.2020)