O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhando divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão, fixou o conceito de rendimentos brutos previsto na legislação eleitoral para fins de aferição do limite legal de doação de pessoa física para campanhas eleitorais.
Por maioria de votos, o colegiado fixou a tese de que o rendimento bruto, para fins de doação de pessoa física para campanhas, compreende toda e qualquer renda obtida no ano calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e ou do trabalho, e que resulte em real disponibilidade econômica, bem como informado à Receita Federal por ocasião da declaração do Imposto de Renda.
Em seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator para ampliar a possibilidade de doação por pessoas físicas, incluindo a possibilidade de inclusão de outros valores recebidos e informados ao fisco.
Para ele, deve haver uma simetria entre os conceitos de rendimento bruto de pessoa física e de faturamento bruto de pessoa jurídica, para a mesma finalidade.
No início do julgamento, o então relator, ministro Og Fernandes, votou pela rejeição do recurso, sustentando que o parâmetro para se calcular o limite das doações feitas por pessoa física é o rendimento bruto auferido no ano anterior, e não sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio, bens e direitos.
Luis Felipe Salomão ressaltou que o conceito mais abrangente assegura que as doações sejam realizadas por quem possui efetiva capacidade e disponibilidade financeira, não importando se a natureza do rendimento é tributável ou não.
No caso julgado, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) ao pagamento de multa de R$ 87 mil, equivalente a cinco vezes do valor da doação que ultrapassou o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito.
O doador declarou rendimento tributável de R$ 129 mil para uma doação de R$ 30 mil. A Corte Regional não considerou os rendimentos isentos e não tributáveis declarados pelo doador em razão de lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica.
Seguindo o voto divergente, a Corte fixou o conceito e determinou o retorno dos autos ao TRE para que analise os valores recebidos a titulo de lucros e dividendos, para excluir ou reduzir a multa imposta ao doador.
Processo Relacionado: REspe 17365