Por maioria de votos (5×2), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram anular multa de R$ 10 mil, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a um candidato que pagou para impulsionar conteúdo de sua campanha utilizando o nome de seu adversário.
Jilmar Tatto era candidato ao Senado nas Eleições 2018. Ao contratar o impulsionamento de conteúdo da plataforma Google, a campanha utilizou entre as palavras-chave o nome de um dos adversários, Ricardo Tripoli. Sendo assim, ao buscar pelo nome de Tripoli, um dos linksmostrados ao usuário era o de uma página que o convidava a conhecer o candidato Jilmar Tatto.
Apesar de não ter sido penalizada, a Google participou do julgamento – a pedido da própria empresa – como assistente simples.
Voto-vista
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes – no início do julgamento em março deste ano – no sentido de manter a multa. Para o ministro Salomão, é necessário deixar clara a diferença entre impulsionamento e redirecionamento de conteúdo, que podem ser semelhantes, mas não apresentam o mesmo efeito.
Segundo ele, nenhum candidato pode interferir no espaço de propaganda do adversário político com estratégias para atrair o eleitor que procura pelo outro candidato.
O ministro destacou que esse é um campo fértil para o abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, ainda que essas acusações não sejam objeto da ação. A prática “nada mais revela do que o uso inidôneo de meios tecnológicos pagos para a cooptação de simpatizantes do candidato adversário”, afirmou o ministro, ao destacar que a condenação deveria ser mantida, fixando-se a interpretação de que é vedado contratar links patrocinados de modo parasitário, associando o resultado da busca realizada pelo eleitor a candidato adversário que não foi por ele procurado.
Liberdade de escolha
A tese vencedora, no entanto, seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Segundo ele, o anúncio não infringiu as regras de impulsionamento pago previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 57-C, parágrafo 3º), uma vez que o conteúdo deixou claro que se tratava de uma propaganda patrocinada. Sendo assim, cabia ao leitor clicar ou não no link indicado.
Na ocasião do início do julgamento, o relator afirmou que não havia nenhuma menção negativa ao adversário, mas apenas um estratagema de uso de palavras-chave para alcançar possíveis novos eleitores. O ministro destacou que a propaganda obedeceu a todos os critérios estabelecidos em lei, uma vez que estava claro que o conteúdo era pago e, portanto, ficaria a critério do usuário entrar ou não na página sugerida. O ministro lembrou ainda que a norma legal não estabelece regras que regulamentem o uso de palavras-chave.
Seu voto já havia sido acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Og Fernandes e, na manhã de hoje, foi corroborado pelos ministros Carlos Horbach e Marco Aurélio Mello. Este, por sua vez, observou que o eleitor não é um curatelado ou tutelado. Para ele, o brasileiro sabe, sim, votar e escolhe seus candidatos segundo as circunstâncias reinantes e o momento vivenciado. Portanto, o eleitor que se deparou com a pegadinha tinha a escolha de clicar ou não naquele link que mostrava informações de Jilmar Tatto.
O ministro Marco Aurélio elogiou e destacou trecho do voto do relator segundo o qual “a regra em regime democrático é a livre circulação de ideias, assegurando ao eleitor o pleno direito de se informar sobre campanhas eleitorais. Sob essa perspectiva, a apresentação de alternativas ao eleitor a fim de que, ele se assim desejar, conheça outro candidato não pode ser vista, por via de regra, como forma de prejudicar campanha eleitoral de outros candidatos, mas como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor”.
Processo relacionado: Respe 060531076