Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (13), deu provimento a um recurso do Ministério Público Eleitoral da Bahia (MPE-BA) para cassar o diploma de deputado estadual conferido a Targino Machado Pedreira Filho (DEM-BA) nas Eleições de 2018. Ao reconhecer a prática de abuso do poder econômico na campanha eleitoral, o Plenário também impôs ao parlamentar a sanção de inelegibilidade pelos oito anos subsequentes ao pleito daquele ano.
Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), o Ministério Público Eleitoral na Bahia (MPE-BA) acusou o deputado de abuso do poder econômico e político, após uma auditoria da Secretaria de Saúde do estado (Sesab) que apontou a suspeita de troca de atendimentos médicos por votos pelo parlamentar durante período eleitoral de 2018.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) votou pela manutenção de Targino no cargo, contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral do estado recorreu da decisão. Segundo o MPE, o político se valeu da condição de médico para realizar atendimentos gratuitos à população da cidade de Feira de Santana (BA), com o intuito de angariar votos para sua campanha.
O parlamentar é médico e de acordo com o MPE, durante a campanha das Eleições 2018, teria oferecido consultas gratuitas em troca de votos. Ainda conforme a denúncia, ele atendia em clínica clandestina, contendo cartazes de sua candidatura, e as receitas entregues aos pacientes mostravam o nome e a foto do candidato.
De acordo com o relator do recurso na Corte Eleitoral, ministro Sérgio Banhos, ficou caracterizado o abuso do poder econômico com gravidade suficiente para afetar a higidez de todo o pleito eleitoral de 2018.
“A conduta filantrópica que, mesmo indiretamente, vincule o serviço oferecido à figura do agente prestador – que, no caso, é agente político atuante e com consequentes mandatos na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e então pré-candidato às Eleições de 2018 –, reverbera inegavelmente no contexto do pleito, causando distúrbios que impedem o desenvolvimento regular e igualitário do processo eleitoral”, destacou em seu voto.
No entendimento de Banhos, “ao oferecer atendimento médico, um tipo de exercício essencial, em substituição à atuação do Estado, o agente atrai para si todos os benefícios advindos da sua atuação, em proveito da vulnerabilidade dos menos favorecidos, acarretando plena desigualdade ante os demais candidatos”.
Complementação
Em voto complementar, o ministro relator destacou que a destinação dos votos obtidos, fruto de abuso do poder econômico, não deve ter utilização pelo partido político. Assim, em sua compreensão, devem ser anulados, para todos os fins, os votos adquiridos pelo deputado, devendo ser recalculado o quociente eleitoral no pleito de 2018 para o cargo na Assembleia Legislativa baiana. O entendimento de Banhos foi acompanhado pela maioria do Plenário.
Ainda durante o julgamento, por unanimidade, ficou decidido que a destituição do deputado Targino Machado Pedreira Filho do cargo deve ser feita de maneira imediata, independentemente da publicação do acórdão do julgamento em questão.
Abuso do poder econômico e político
O abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.
Já o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
TP/LC, DM
Processo relacionado: RO 0603900-65
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo, colacionamos matéria do portal Consultor Jurídico – ConJur:
“O Tribunal Superior Eleitoral decidiu não mais aplicar a regra disposta na resolução que ele próprio editou para decidir como a nulidade dos votos obtidos por candidato que tem registro cassado seria tratada para todos que concorressem nas Eleições de 2018.
Segundo o inciso IV do artigo 219 da Resolução 23.554/2017, esses votos só são totalmente nulos se a decisão condenatória foi publicada antes das eleições. Assim, se o candidato é cassado depois do pleito, a votação pode ser aproveitada pelo partido ou coligação, preservando o quociente eleitoral.
A orientação se baseia no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral, no capítulo que trata da contagem dos votos. A norma diz que, se a decisão de inelegibilidade ou cancelamento de registro foi proferida após a eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, os votos são contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
A partir de agora, esses votos de 2018 que tenham sido obtidos por ilícito eleitoral reconhecido em condenação serão considerados totalmente nulos. Deverá ser feito o recálculo do quociente eleitoral, excluindo-os da contagem.
Essa disposição está mais próxima do artigo 222 do Código Eleitoral, no capítulo que trata das nulidades da votação. A norma diz que é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação e das figuras de abuso de autoridade (estas, dispostas no artigo 237 do mesmo código).
A decisão de derrubar a própria resolução foi tomada após a corte cassar o deputado estadual Targino Machado (DEM-BA) por abuso de poder econômico. Pela resolução das Eleições de 2018, seus votos ficariam para o partido, que manteria o quociente eleitoral. Por 4 votos a 3, o TSE decidiu mudar a regra.
O desconforto em ferir a própria jurisprudência já havia sido discutido semanas antes, quando se analisou a cassação de dois deputados acreanos. Na ocasião, a maioria dos ministros combinou uma solução processualque consistiu em não conhecer do recurso dos suplentes que seriam beneficiados da cassação, mas apenas se os votos fossem mantidos pela coligação. Assim, se contentou no fato de o Tribunal Regional do Acre ter expressamente ferido sua resolução ao anular os votos.
Para as Eleições de 2020, essa discussão não existirá porque, nas palavras do presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, “o problema foi corrigido”. O pleito será regido pela Resolução 23.611/2019, cujo artigo 195 prevê anulados sub judice os votos dados à chapa cujo registro cassado posteriormente à eleição.
Segurança jurídica
Tantos os argumentos a favor como contra a superação da Resolução 23.554/2017 tiveram como norte a busca da segurança jurídica. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, que foi seguido pela maioria apertada formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Para ele, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança demanda a existência de justa e legítima expectativa do jurisdicionado fundado na boa-fé recíproca, o que não ocorre no contexto de prática de graves ilícitos eleitorais que afetam a legitimidade do voto.
“Em relação à Resolução, tenho extrema dificuldade em considerar que tal dispositivo — ainda que fruto da atividade administrativa e da proficiência do relator da mesma, da participação de vários órgãos deste tribunal, da realização de audiência pública e posterior submissão ao colegiado — deva orientar de forma indissociável a interpretação do Direito pelo Tribunal Superior Eleitoral”, enumerou.
O ministro Alexandre pontuou que a referida resolução faz confusão entre indeferimento de registro e cassação. E destacou que define uma situação “absolutamente impossível”: um candidato que comete ilícito eleitoral ser cassado antes da eleição. “Não me parece poder existir segurança jurídica em permitir que um partido aproveite votos obtidos por um de seus candidatos que cometeu abuso de poder econômico”, disse.
O ministro Luís Felipe Salomão afirmou que o tema nunca foi apropriadamente enfrentado pelo TSE, então não se pode dizer que há um “cavalo de pau” na jurisprudência, e defendeu a anulação total como a saída mais justa.
“São votos inexistentes. Eles não podem ser computados para qualquer outro fim. Entendo que há grave situação de segurança jurídica. Mas fico com a segurança jurídica da lisura do pleito”, disse o ministro Mauro Campbell.
Resolução não é jurisprudência
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Tarcísio Vieira de Carvalho, que defenderam — também por segurança jurídica — que o TSE cumpra a regra que ele próprio definiu para analisar os casos referentes à Eleição de 2018. O presidente destacou que a decisão poderá afetar e gerar retotalização de votos pelo Brasil afora.
“Para essa hipótese que estamos julgando há uma resolução específica e expressa. Resolução não é jurisprudência. Portanto, estaríamos descumprindo nossa própria resolução”, disse o ministro Barroso. “O próprio tribunal não cumprir a própria resolução é problemático. Mesmo que não esteja feliz com ela”, acrescentou.
O ministro Luiz Edson Fachin fez coro: “não podemos olhar o passado com os olhos do presente e fazer esse julgamento. O que havia de incoerência, as futuras resoluções aplicaram a devida correção. As eleições que tratamos aqui são as de 2018. É um bom passo que o tribunal aplique a sua própria regra. E não é uma regra qualquer.”
Último a votar, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho reforçou que a incrementação interpretativa dada pela maioria não pode oferecer efeitos retroativos “a não ser ao arrepio da segurança jurídica”.”