Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) estaduais propostas contra leis que criam cargos em comissão que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal do estado deve analisar as atribuições previstas para os cargos, porém não é necessário que se pronuncie sobre a constitucionalidade de cada cargo criado. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 719870, com repercussão geral reconhecida (Tema 670), em que o Ministério Público estadual questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) envolvendo cinco leis do Município de Além Paraíba (MG) que criavam 114 cargos em comissão não destinados a funções de chefia, direção e assessoramento.
O TJ-MG havia acolhido parcialmente a ação, apenas para julgar inconstitucionais os dispositivos da lei municipal que estabeleciam a necessidade de eleição para escolha dos ocupantes dos cargos de direção escolar de ensino. Segundo o TJ-MG, a exigência de processo eleitoral seria inconstitucional, por se tratar de cargo de livre nomeação do prefeito, não lhe sendo cabível verificar se as atribuições dos cargos correspondem, efetivamente, às funções de chefia e assessoramento.
No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que o entendimento do TJ-MG violou dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 93, que exige a fundamentação das decisões judiciais, ao se recusar a analisar as atribuições dos cargos. Também foi apontada violação ao artigo 37, pois a decisão teria chancelado a criação de cargos em comissão para atividades puramente técnicas, quando há exigência constitucional de concurso público.
Compatibilidade
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou equivocado o entendimento do TJ-MG de que as atribuições dos cargos criados pelas leis municipais eram matéria de fato, cujo exame não seria possível em ação de controle objetivo de constitucionalidade. Segundo o ministro, a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão. Ele observou que esse cotejo é sempre feito pelo STF no julgamento das ADIs que contestam leis federais e estaduais que criam cargos em comissão.
O ministro ressaltou que a inconstitucionalidade geralmente vem disfarçada, escamoteada”: embora a denominação remeta a funções de direção, chefia e assessoramento, as atribuições nada têm a ver com as hipóteses autorizadas pela Constituição para dispensa de concurso público.
Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Novo julgamento
Com base na decisão tomada pelo STF no recurso, o TJ-MG deverá proceder a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e se pronunciar sobre a razoabilidade da criação dos mais de 100 cargos em comissão – mais especificamente, a proporção entre o número de cargos e a população do município – e também avaliar a constitucionalidade dos cargos, a partir do exame de suas atribuições.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.”
Processo relacionado: RE 719870