ELEIÇÕES 2020: O que pode e não pode no Dia das Eleições

DAS PERMISSÕES E PROIBIÇÕES

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

É proibido, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos:

I) aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
II) caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III) abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV) distribuição de camisetas.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

DOS CRIMES

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos):

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (derramamento de santinhos, postagens nas rede sociais, enviar ou compartilhar panfleto ou cards em aplicativos de mensagens, por exemplo). A proibição não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Derrame de Santinhos

As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso (santinhos) de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime.

O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa.

Transporte ilegal de eleitores

Esse crime se caracteriza por fazer transporte de eleitores não autorizado previamente pela Justiça Eleitoral, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição.

Porém, não ocorrerá crime quando:

I – o transporte está a serviço da Justiça Eleitoral;
II – se tratar de transporte coletivo de linhas regulares e não fretado;
III – se tratar de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

Fornecimento ilegal de alimentação

O fornecimento gratuito de alimentos a eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, no dia da eleição, é crime. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.

A Justiça Eleitoral poderá fornecer refeições gratuitas no dia das Eleições aos mesários e colaboradores convocados para auxiliar na realização das eleições.

Corrupção eleitoral e Compra de votos

Importante destacar que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral descreve as condutas de “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Como exemplos de qualquer outra vantagem temos: doação de remédios, cestas básicas, óculos, emprego, cimentos, tijolos, pagamentos de contas, dentadura etc.

Verifica-se que pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto, quanto o eleitor que vende o seu voto.

DÚVIDAS FREQUENTES

1. Pode haver propaganda em frente ao local de votação?

No dia da eleição é crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos. Entretanto, não é vedada a manutenção de propaganda em adesivos ou papéis em bens particulares, desde que colocados em data anterior ao dia da eleição e observado o tamanho permitido (até 0,5 metros quadrados), mesmo que próximo aos locais de votação.

2. Os comitês podem abrir no dia da eleição?

Não há vedação para o funcionamento dos comitês. Vale lembrar que não pode haver distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral.

3. Um candidato que tem ônibus de transporte de trabalhadores rurais resolve no dia das eleições estacionar esse veículo, com uma faixa de sua candidatura amarrada nele, próximo a um local de votação e deixá-lo ali durante todo o dia. O bem é particular e a propaganda está colocada nele. Tal conduta configura crime eleitoral?

No dia da eleição não pode ser realizada propaganda eleitoral. Dessa forma, se o veículo estiver parado próximo ao local de votação nessas condições, no dia da eleição, o fato será levado ao conhecimento do Juiz Eleitoral, que determinará o que entender necessário.

4. As empresas e o comércio podem funcionar no dia da eleição?

Sim, embora seja considerado feriado (art. 380 do Código Eleitoral) há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

5. A quebra proposital da urna eletrônica é crime?

Sim, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei no 9.504/1997, constitui crime punível com reclusão de cinco a dez anos, causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

6. Quais documentos preciso apresentar para votar?

Para votar, o eleitor deverá apresentar um documento oficial com foto que comprove sua identidade. Poderá ser aceito um dos seguintes documentos oficiais para comprovação de identidade do eleitor: via digital do título de eleitor (e-Título); carteira de identidade; passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira do trabalho; ou carteira nacional de habilitação.

Os documentos acima relacionados poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.

A via digital do título do eleitor (e-Título), somente será admitida como instrumento de identificação quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta da fotografia

As certidões de nascimento ou de casamento não serão aceitas como prova de identidade do eleitor.

7. O telefone celular pode ser utilizado no recinto das seções eleitorais?

Não. Na cabina de votação não é permitido ao eleitor portar e utilizar celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei no 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor (art. 113, parágrafo único, da Resolução TSE no 23.554/2017).

8.O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar no lugar de outra pessoa?

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa é crime eleitoral e sujeita o infrator a uma pena de reclusão de até três anos (art. 309 do Código Eleitoral).

9. Quem tem preferência para votar?

Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos.

A preferência garantida considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral

No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos. Esta preferência  prevalecerá sobre todas as demais previstas

Durante o período reservado os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.

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