TCE-PE responde consulta sobre limites de licitação por unidade gestora

A Lei de Licitações e Contratos estabelece que é dispensável (contratação direta) a licitação para:

  • obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;
  • para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00.

Ocorre que muitos gestores públicos ficavam na dúvida se esses tetos valeriam para toda prefeitura ou poderia ser aplicado individualmente para cada secretária.

Em 04.11.2020, o Tribunal de Contas de Pernambuco, elucidou a questão trazendo segurança jurídica para os operadores do direito e, principalmente, para os gestores.

Na consulta, o TCE/PE, didaticamente, esclarece que quando a execução orçamentária for centralizada, aplicam-se os referidos tetos a Prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Por outro lado, caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras. Geralmente as Administrações Municipais dão autonomia financeira e orçamentária às secretarias de saúde, educação e assistência social.

Explica ainda a Corte de Contas que a implantação da descentralização administrativa, orçamentária e financeira deve ser objeto de ato normativo específico, que indique a motivação de sua necessidade, sendo certo que tal sistemática deve observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade.

Alerta, por fim que a adoção da referida descentralização, sem a observância desses preceitos, pode configurar, entre outras irregularidades, afronta à lei de licitações (fragmentação), levando à responsabilização de agentes públicos.

Vejamos a ementa da consulta:

CONSULTA. LICITAÇÕES. DISPENSA. LIMITES. POR UNIDADE GESTORA. PREFEITURA.
1. Os tetos prescritos da Lei 8.666/93, art. 24, I e II, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à Prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do Município.
2. A implantação de descentralização administrativa, orçamentária e financeira deve ser objeto de ato normativo específico, que indique a motivação de sua necessidade, sendo certo que tal sistemática deve observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência  e economicidade.
3. A adoção da referida descentralização, sem a observância desses preceitos, pode configurar, entre outras irregularidades, afronta à lei de licitações, levando à responsabilização de agentes públicos. (TCE/PE – Pleno – Proc. TC nº 1951758-0 (Acórdão TC nº 997/20), Rel. Cons. VALDECIR PASCOAL, julgado em 04.11.2020, DO-TCE de 09.11.2020) 

Leia o acórdão.

No mesmo sentido:

Autor: Josembergues Melo
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