Ao definir que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não restringiu o meio processual adotado para a pretensão.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário de um ex-prefeito de Sorocaba (SP) que foi condenado em ação popular a ressarcir aos cofres municipais em R$ 278,6 mil porque, no ano de 1992, efetuou gastos indevidos com publicidade.
Para o prefeito, há uma abissal distinção entre o que as instâncias ordinárias decidiram em seu caso, referendado por acórdão da 2ª Turma do STJ, e a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o caso dele não trata de recurso interposto nos autos de ação de ressarcimento por ato de improbidade, mas em sede de ação popular ajuizada por um particular por não se conformar com despesas supostamente impróprias realizadas com publicidade nos meses de janeiro a julho do ano de 1992.
Então vice-presidente do STJ e relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou correta a aplicação do precedente do Supremo ao caso do ex-prefeito porque o escopo da norma é elevar a um patamar constitucional a proteção da coisa pública, tornando imprescritível o direito da sociedade em reaver o prejuízo que lhe foi causado em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
“Vale registrar que o tema afirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”, disse.
Decisão política
Para a relatora, as instâncias ordinárias deixaram expressamente indicado que o prefeito teve consciência e vontade de violar os princípios da administração pública, levando-se em consideração a evidente intenção de promoção pessoal ao veicular a propaganda.
Já o ex-prefeito diz que não houve qualquer apontamento de dolo na conduta, muito menos interpretação acerca da prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade.
Ficaram vencidos na Corte Especial os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Para o primeiro, por se tratar de ação cívica, não se vislumbra a inequívoca, certa ou específica demonstração da suposta existência da prática de ato doloso de improbidade administrativa, que é o pressuposto da imprescritibilidade em questão.
Como a ação não é sancionatória, mas apenas ressarcitória, não cabe a aplicação da tese do Supremo. Já o ministro Raul Araújo destaca que, por se tratar de ação popular, o prazo prescricional é de cinco anos. Entender diferentemente significaria que qualquer ação que indique eventual lesão ao erário se torne imprescritível.
“Todo ato se torna, a partir de hoje, questionável para sempre. A ação popular será um formidável instrumento de embates políticos, não jurídicos. O que se quer é trazer questionamento de ordem mais política do que propriamente jurídica em cima dessas ações populares. Qualquer um pode manejar. Significa que todo administrador estará permanentemente com uma espada no pescoço”, criticou.
Para o ministro Raul, o caso é exemplar porque os atos impugnados são propagandas realizadas a contragosto dos opositores do então prefeito. E foram inclusive feitas antes da entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, que é de 2 de junho de 1992.
“Estaríamos formando um precedente de que toda ação popular é imprescritível, de modo que não prevalecerá mais a prescrição quinquenal. Seria salutar o encaminhamento desses autos, se não houver outros óbices, ao Supremo em sede de recurso extraordinário. É uma revolução que estamos fazendo com o sistema das ações populares”, apontou.
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REsp 1.159.598