STJ define que interrogatório de acusado deve ser o último ato do processo

A 3ª seção do STJ determinou novo interrogatório a denunciado por roubo de carga que foi interrogado antes da oitiva da vítima e das testemunhas. O colegiado decidiu no sentido de uniformizar a posição entre as turmas, que anteriormente tinham posições contrárias, fixando que o interrogatório deve sempre ser o último ato do processo.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa de denunciado por roubo de carga, sustentando que o interrogatório do acusado deve ser o último ato e, no caso, o paciente foi interrogado antes da oitiva da vítima e das testemunhas, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa.

Afirmou, ainda, que o acusado foi interrogado por carta precatória, tendo sido este o primeiro ato processual, e apontou o excesso de prazo da prisão.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou que existe uma posição da 6ª turma que o interrogatório pode ocorrer antes da devolução das cartas, mas que, no sentido de uniformizar a posição, iria aderir ao entendimento da 5ª turma no sentindo contrário, de que o interrogatório sempre deverá ser o último ato do processo.

Para o ministro, o excesso de prazo não é o caso de ser reconhecido, pois conforme informação do juízo processante, a própria defesa deu causa ao atraso da instrução na medida que não aventou irregularidades no interrogatório no momento oportuno.

“Além disso, conforme destaquei na decisão liminar, não houve dissídio do magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorrente de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.”

Assim, concedeu a ordem parcialmente para determinar que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução. A decisão foi unânime.

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