O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a realização de novas eleições para a Prefeitura do município de Itatiaia (RJ), com data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Até a diplomação do novo prefeito, quem assumirá provisoriamente a chefia do Executivo local é o próximo presidente da Câmara Municipal de Itatiaia, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Os ministros acolheram recurso movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do TRE-RJ que deferiu o registro de candidatura do concorrente mais votado, Eduardo Guedes (PSC), atual prefeito de Itatiaia. Por maioria, o Plenário do TSE decidiu anular a eleição majoritária do município sob o argumento de que, caso fosse empossado, o prefeito exerceria o terceiro mandato consecutivo, contrariando, assim, a norma disposta no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em 2016, último ano de seu mandato como vereador, Guedes assumiu a Prefeitura do município após a chapa do prefeito anterior ter sido cassada pela Justiça Eleitoral. Naquele mesmo ano, ele concorreu oficialmente ao cargo de prefeito e venceu a disputa, ficando à frente da administração municipal de 2017 a 2020.
Voto-vista
O julgamento foi iniciado na sessão do dia 3 de dezembro, com o voto do relator do recurso no TSE, ministro Mauro Campbell Marques, pelo indeferimento do registro de candidatura de Guedes. Para o ministro, não há dúvidas de que o período em que o político ocupou interinamente o cargo de prefeito consistiu em um primeiro mandato. “A jurisprudência da nossa Corte entende que o período de substituição ou sucessão é de somente uma eleição subsequente àquele ocorrido dentro do período de seis meses anteriores ao pleito”, afirmou o relator.
A análise do caso pelo Plenário foi paralisada com um pedido de vista do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. Ao apresentar seu parecer nesta terça-feira (15), ele divergiu do entendimento do relator e defendeu uma maleabilidade na aplicação, pelo Judiciário, dos critérios de inelegibilidade previstos no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/1990. Segundo ele, substituições efêmeras não ofendem o princípio da alternância de poder.
Por maioria, o Plenário do TSE acompanhou o entendimento do relator e indeferiu o registro de candidatura de Eduardo Guedes, anulando os votos da chapa integrada por ele. Como consequência, foi determinada a convocação de novas eleições para a escolha do próximo prefeito do município, em data a ser designada pelo TRE do Rio de Janeiro.
Processo relacionado: Respe 0600162-96 (PJe)