Ressarcimento ao erário por condenação do TCE prescreve em cinco anos, decide TJSP

A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação movida pelo município de Campo Limpo Paulista contra um ex-vereador condenado pelo Tribunal de Contas por desvios de R$ 20,9 mil. Na ação, o município buscava o ressarcimento ao erário.

Por unanimidade, o TJ-SP manteve sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-vereador e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC e 156, inciso V do CTN, por reconhecer que o crédito havia prescrito em razão do ajuizamento tardio da demanda.

A relatora, desembargadora Beatriz Braga, observou que a condenação do ex-vereador no TCE transitou em julgado em 29 de novembro de 2002, enquanto o ajuizamento da execução pela Prefeitura de Campo Limpo Paulista ocorreu apenas em 19 de dezembro de 2016, ou seja, depois de 14 anos do mencionado trânsito em julgado.

Ela também citou julgamento deste ano em que o STF fixou a seguinte tese (Tema 899): “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. “Na ocasião, a Corte assinalou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos de improbidade administrativa dolosos, assim tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992)”, disse a relatora.

Assim, afirmou Braga, como o ressarcimento tratado nos autos não envolve nenhum ato de improbidade administrativa doloso, com fundamento na Lei Federal 8.429/92, deve ser aplicado integralmente o disposto nos artigos 174 do CTN e 40 da Lei Federal 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ou seja, o prazo quinquenal para a cobrança do crédito.

“O ressarcimento passou a ser exigível a partir do trânsito em julgado da decisão do TCE, isto é, em 29 de novembro de 2002, ao passo que a execução fora ajuizada apenas em 19 de dezembro de 2016. Denota-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional quinquenal, diante do ajuizamento extemporâneo do feito. Não há, desse modo, ensejo à reforma da sentença e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1500061-68.2016.8.26.0115

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

Execução fiscal. Ressarcimento ao erário. A sentença extinguiu a execução em razão da prescrição e deve ser mantida. Tem ela por base condenação transitada em julgado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SP) no processo TC 004814/026/98 relativo a somas recebidas indevidamente por vereadores de Campo Limpo Paulista, em razão de participaçao em sessões extraordinárias da Câmara Municipal. O STF, contudo, em abril deste ano (2020), decidiu o Tema 899 e assentou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Na ocasião, a Corte de Sobreposição assinalou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos de improbidade administrativa dolosos, tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/1992). A sentença recorrida está, portanto, em consonância com o novo panorama jurisprudencial, pois o ressarcimento tratado nos autos não envolveu ato de improbidade administrativa doloso, com fundamento na Lei Federal 8.429/92 (LIA – Lei de Improbidade Administrativa), de modo que deve ser aplicado integralmente o disposto nos artigos 174 do CTN e 40 da Lei Federal 6.830/1980 (LEF – Lei de Execução Fiscal), ou seja, o prazo quinquenal para a cobrança do crédito fiscal. O processo que embasa a execução (TC 004814/026/98) transitou em julgado perante a corte de contas estadual em 29/11/2002. A partir de então, os créditos passaram a ser exigíveis. O ajuizamento da execução, no entanto, ocorrera apenas em 19/12/2016, ou seja, depois de passados mais de 14 anos do mencionado trânsito em julgado. Denota-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional quinquenal, diante do ajuizamento extemporâneo do feito. Nega-se provimento ao apelo do município exequente. (TJSP – Proc. nº 1500061-68.2016.8.26.0115; Rel. Des. Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020)

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Tábata Viapiana
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