Não faz jus ao afastamento temporário remunerado o servidor que não concorreu nas eleições. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma servidora para validar seu registro de frequência de 12 de julho de 2014 a 3 de setembro 2014, constando como período de afastamento eleitoral, com a devolução dos vencimentos descontados.
A servidora se afastou para concorrer ao cargo de deputada estadual na eleição de 2014. No entanto, sua candidatura acabou indeferida pela Justiça Eleitoral, o que levou o Estado a descontar os dias em que ela ficou afastada, considerando como faltas injustificadas. A servidora, então, entrou na Justiça e alegou que a Lei Complementar Federal 64/90 garante aos funcionários públicos o direito ao recebimento e vencimentos integrais durante o período de afastamento eleitoral.
Em seu voto, o desembargador Claudio Augusto Pedrassi, relator do caso, lembrou que o afastamento do cargo é dever legal e condição para o exercício do direito constitucional de ser votado. Ocorre que, no caso dos autos, o registro da candidatura foi indeferido em virtude da falta de apresentação da documentação necessária para desincompatibilização do cargo de professora.
“A apelante deu causa à decisão que indeferiu seu registro de candidatura, decisão essa que transitou em julgado em 21 de agosto 2014. Em consequência, a apelante não concorreu às eleições, o que obsta a concessão do pretendido afastamento temporário remunerado, já que inaplicável na espécie o disposto no artigo 1º, inciso II, ‘l’, da LCF 64/90”, afirmou o relator.
Pedrassi disse ainda que as faltas e descontos foram corretamente aplicados, justamente porque a própria a servidora deu causa ao indeferimento de seu registro de candidatura, não tendo concorrido ao pleito. A decisão se deu por unanimidade.
Processo relacionado: 1028024- 95.2019.8.26.0053
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
SERVIDORA PÚBLICA. Pretensão de regularização de registro de frequência e devolução de valores descontados durante período de afastamento eleitoral. Afastamento que é dever legal e condição para o exercício do direito constitucional de ser votado. Hipótese, no entanto, em que o registro da candidatura foi indeferido, ante a falta de apresentação da documentação necessária para desincompatibilização do cargo de professora. Apelante que não concorreu às eleições. Faltas e descontos devidamente realizados. Inaplicabilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LCF nº 64/90. Precedente. Recurso improvido. (TJSP – 2ªCDP – Proc. nº 1028024-95.2019.8.26.0053; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020)