Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização, decide TJPB

A demora na nomeação, por si só, não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800222-81.2019.815.0031, na qual a parte autora buscava uma indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sido nomeada tardiamente por força de decisão judicial no concurso público realizado pelo Município de Alagoa Grande.

Na Comarca de Alagoa Grande, o Juízo julgou o pedido improcedente por entender que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Ao recorrer, a parte autora sustentou que não se trata apenas de nomeação tardia, mas de uma situação de flagrante arbitrariedade, tendo em vista que houve a convocação para nomeação dos candidatos e com a realização de exames admissionais, contudo não houve a posse. Defende que a nomeação sem a posse configura uma atitude desleal e ilegal com a finalidade de humilhar os candidatos perante os munícipes.

Conforme consta no processo, o autor foi aprovado na 10ª colocação para o cargo de Agente Administrativo, sendo o concurso homologado em 23/10/2014 e ficando estabelecido o prazo de validade de dois anos, bem como a possibilidade de prorrogação por igual período. Em 22/10/2018, foi publicado Edital de Convocação dos candidatos aprovados no certame e, por isso, o autor compareceu à Secretaria de Administração, em 12/12/2018, com a documentação pertinente, em resposta à sua convocação. Ocorre que foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público para nomeação dos aprovados, sendo, então, homologado acordo em 28/03/2019, no qual existia um cronograma de convocação. O autor ficou para ser convocado no mês de junho de 2019, inclusive há petição informando que o mesmo já tomou posse.

A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. No voto, ele citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 724.347), no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

“O fato de ter convocado o candidato e não ter sido realizado a sua nomeação de imediato, somente vindo a ser feita com a decisão judicial, não configura a hipótese de flagrante arbitrariedade do Ente Municipal. Não houve desrespeito a decisão judicial ou má-fé. Outrossim, o pagamento da remuneração sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa do particular em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Comentários