TCM-GO responde consulta sobre o pagamento e reajuste do piso nacional do magistério (art. 8º da LC nº 173/2020) e compensação da aplicação do MDE em 2021

Em Consulta formulada ao Tribunal, foram apresentados os seguintes questionamentos:

(1) É possível a lavra de uma lei municipal reforçando o pagamento do piso nacional do magistério, reajustando-o com efeitos retroativos a janeiro de 2020, em harmonia com a LC nº 173/2020?;
2) É possível a aplicação do caput do art. 8º da LC nº 173/2020 no tocante ao reajuste para o exercício de 2021, quando confrontado com a legislação anterior que trata do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008)?, e
3) Caso o município não atinja os 25% (vinte e cinco por cento) com relação à aplicação de recursos mínimos para a área da educação, devido à redução dos custos, em consequência da pandemia, o Município poderia deixar os recursos auferidos no ano de 2020, considerando a diferença para se atingir o supracitado índice, em conta bancária, para aplicação em 2021?

Por unanimidade, o Plenário adotou a proposta de Voto do Relator, que acompanhou as manifestações das Secretarias de Atos de Pessoal e de Contas de Gestão e do MPC.

Em relação ao questionamento (1), entendeu que a atualização do piso nacional do magistério está assegurada aos integrantes da carreira do magistério, desde o ano de 2009, por meio da Lei nº 11.738/08, de aplicação cogente aos entes federados. Ponderou que os entes devem atualizar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público anualmente, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, a ser informada em ato normativo do Ministério da Educação, que especificará o respectivo valor a título de piso nacional. Afirmou que a concessão da adequação anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica e enquadra-se na hipótese excepcional trazida no inciso I do art. 8º da LC nº 173/20, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei nº 11.738/08 e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008. A teor do art. 5º da Lei do Piso Salarial da Educação, a atualização deverá ser anual, no mês de janeiro, e que, portanto, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro, em obediência à previsão da norma nacional.

No que tange ao questionamento (2), respondeu que, mesmo em virtude do cenário de pandemia, não é possível a compensação, no exercício de 2021, da diferença de recursos não utilizados no exercício de 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino. A aplicação das receitas deve ocorrer dentro do exercício financeiro, por força do disposto no § 4º do art. 69 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Quanto ao item (3), ponderou que, mesmo em virtude do cenário de pandemia, os municípios não podem deixar de aplicar o percentual mínimo de 25% das receitas de impostos auferidas em 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino, tendo em vista que permanece inalterada a exigibilidade de cumprimento do índice mínimo determinado pelo art. 212 da CF/88. Por fim, ressaltou que o entendimento a ser consolidado baseia-se em jurisprudência e legislação atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus fundamentos

Leia o acórdão.

NOTA DO ESCRITÓRIO 

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

CONSULTA. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DA SITUAÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 8º DA LC 173/2020 QUANTO AO REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2021. DA POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR OS 25% EM EDUCAÇÃO ESTABELECIDOS PELO ART. 212 DA CF EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
1. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
2. A atualização do piso nacional do magistério está assegurada aos integrantes da carreira do magistério, desde o ano de 2009, por meio da Lei nº 11.738/2008, de aplicação cogente aos entes federados. Os entes devem atualizar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público anualmente, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, a ser informada em ato normativo do Ministério da Educação, que especificará o respectivo valor a título de piso nacional;
3. A concessão da adequação anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica e enquadra-se na hipótese excepcional trazida pela Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior a  calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei nº 11.738 e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008;
4. O teor do artigo 5º, da Lei nº 11.738/2008, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Portanto, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro, em obediência à previsão da norma nacional.
5. Mesmo em virtude do cenário de pandemia, não é possível a compensação, no exercício de 2021, da diferença de recursos não utilizados no exercício de 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino. A aplicação das receitas deve ocorrer dentro do exercício financeiro, por força do disposto no art. 69, § 4º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
6. Mesmo em virtude do cenário de pandemia, o Município não pode deixar de aplicar o percentual mínimo de 25% das receitas de impostos auferidas em 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino, tendo em vista que permanece inalterada a exigibilidade de cumprimento do índice mínimo determinado pelo art. 212 da CF/88. (TCM-GO – Acórdão-Consulta nº 00013/20. Processo nº 08679/20. Rel. Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna, 25.11.20)

ATUALIZAÇÃO

Na esteira, ainda podemos trazer à baila consulta respondida pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia:

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SALÁRIO MÍNIMO. PISO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
1. Não há impeditivo na LC 173 para o reajuste do novo salário mínimo ao funcionalismo público, desde que em sintonia com novo valor determinado pela norma autorizadora e apenas aos servidores que façam jus, para cumprimento do mandamento constitucional.
2. A concessão da atualização anual do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica e dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias amoldam-se na exceção abarcada pela Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso I, tendo em vista que tais medidas decorrem de determinações legais anteriores à decretação de calamidade, instituídas pela Lei nº 11.738/2008 e pela Lei nº 11.350/2006, respectivamente.
3. A LC 173 não suspendeu o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurado a revisão da remuneração e do subsídio, ele apenas asseverou no art. 8º, inc. VIII, que a medida adotada não pode importar num percentual que esteja acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. (TCM-BA – Proc. nº 00695e21 (Parecer nº 00130-21), julgado em 22.01.2021)

Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Autor: Informativo de Jurisprudência nº 28
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