Quem compra prestígio não comete crime de tráfico de influência se não obtém retorno, decide STJ

Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para absolver um homem do crime de tráfico de influência consistente em pagar a terceiro para convencer funcionário da Receita Federal a evitar uma autuação fiscal.

A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a conduta não se adequa ao artigo 332 do Código Penal.

A norma que tipifica o tráfico de influência enquadra quem “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

“Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à administração pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente, mas no caso não foi isso que aconteceu”, disse o ministro relator.

A tese havia sido rechaçada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região porque o comprador de influência teria agido de má-fé, como autêntico corruptor, “frustrado apenas pelo resultado não alcançado em função da falsa promessa do traficante de influência”.

“Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik.

Leia o acórdão.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENTREGA DE DINHEIRO A OUTREM COM A PROMESSA DE INFLUENCIAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO A DEIXAR DE REALIZAR ATO DE OFÍCIO.
FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.
2. Recurso provido para absolver o recorrente, em virtude de não constituir infração penal a conduta imputada ao mesmo. (STJ – RHC 122.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

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