É constitucional norma Federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF ao validarem dispositivo que institui o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Por unanimidade, os ministros validaram a seguinte disposição da lei 11.738/08:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.
Caso
Os governadores de seis estados ajuizaram ADIn na qual pedem ao STF a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.
Segundo os autores da ADIn, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.
Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não ocorreu.
Valorização dos profissionais
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto que, a valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais.
S. Exa. analisou que, em sintonia com esse propósito, a Constituição previu que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Barroso discorreu que a EC 53/06 incluiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino, bem como determinou que os Estados e os municípios devem destinar parte dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, prevendo a criação do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O ministro explicou que a lei 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB, prevê a definição, nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, e que o ministério da Educação, por meio de portarias interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo.
“Da mesma forma, o MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais.”
De acordo como ministro, o propósito da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos, já que diferenças relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria no agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos previstos na CF.
“Corroborando esta conclusão, a Presidência da República enfatiza que os artigos 206, inc. I; 211, § 1º e 214, inc. II, da Constituição impõem ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do Estado ou Município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.”
Para o relator, não existe, no caso, violação aos princípios de separação dos poderes e da legalidade já que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo da atualização estabelecidos na Lei 11.738/08, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.
Barroso destacou que os atos normativos do Ministério da Educação apenas delimitam os parâmetros para adequação das leis locais à legislação federal e à CF.
“Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/08 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.”
Por fim, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Corte, e fixaram a seguinte tese:
“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”
- Processo: ADIn 4.848
Leia o voto do relator.