A liberação de automóvel apreendido por não apresentar a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), não está condicionada ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo. Esse foi o entendimento da a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença que determinou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) que devolvesse o carro ao dono após ele apresentar a renovação do CRLV.
De acordo com os autos, o veículo do impetrante foi recolhido pela PRF sob a alegação de não estar com o CRLV em dia. Então, o autor pagou os valores referentes à renovação e expedição do Certificado, porém não conseguiu reaver o automóvel, por este possuir multas vencidas.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou ser um ato ilícito e abusivo a retenção do veículo, pois, segundo o magistrado, a cobrança de multa não é ato auto executório, devendo a Administração Pública cobrar, por meio de provimento judicial, o tributo, pela inscrição na dívida ativa.
Para finalizar o voto, o desembargador federal assegurou o posicionamento dele afirmando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal”.
Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a remessa oficial.
Processo: 1000012-27.2018.4.01.4001