O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte na época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Por unanimidade, o colegiado não conheceu da Ação Rescisória (AR) 2297 e manteve decisão no Recurso Extraordinário (RE) 350446, em que o Plenário considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero.
No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos Ltda. o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. Na rescisória, a União visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do STF admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento fora revertido.
Segurança jurídica
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, o ministro afirmou que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Esse entendimento, segundo ele, foi assentado no julgamento do RE 590809, também a respeito do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.