Em Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goianésia, foram apresentados os seguintes questionamentos, referentes à LC nº 173/20:
(a) as progressões e promoções funcionais e incentivos à qualificação e retribuição por titulação aos servidores podem continuar sendo concedidas por portaria, uma vez que estão previstas em Lei anterior à calamidade pública (Lei nº 12.712/12 e Lei nº 11.091/05);
(b) é vedada a concessão de progressão funcional durante o período de 28/05/20 a 31/12/21?;
(c) caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção e/ou progressão funcional, o interstício poderá ser completado no período de 28/05/20 a 31/12/, de que trata o caput do art. 8º da LC nº 173/20?, e
(d) é permitido conceder o adicional de periculosidade retroativo aos servidores efetivos no cargo de vigilante, no interstício compreendido entre o período de dezembro de 2013 a junho de 2015?
Corroborando com o entendimento da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, a Relatoria respondeu que:
(a) As progressões, promoções funcionais, incentivos à qualificação e retribuição por titulação podem continuar sendo concedidas aos servidores municipais por portaria, desde que assentadas em critérios de mérito e em requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, com a obrigatória comprovação de certificação ou titulação para a abertura de procedimento administrativo para a respectiva concessão, devendo tais direitos subjetivos estar definidos em lei em sentido estrito, com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do inciso I do art. 8º da referida legislação;
(b) A LC nº 173/2020 não veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28/05/20 a 31/12/21, desde que os critérios estabelecidos não se restrinjam ao mero transcurso do tempo, o servidor logre preenchê-los adequadamente e que estes direitos subjetivos estejam definidos em lei em sentido estrito, com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do inciso I do art. 8º da referida legislação;
(c) Para efeito de concessão de promoção e/ou progressão funcional, cujos critérios estejam definidos em lei em sentido estrito, com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID- 19, conforme interpretação dada ao inciso I do art. 8º da LC nº 173/20, tem-se que:
(c.1) o interstício poderá ser completado no período estipulado pela LC nº 173/20: de 28/05/20 a 31/12/21, se juntamente com o transcurso temporal, a legislação municipal trouxer outros critérios, tais como: o alcance de determinada meta de desempenho, obtenção de titulação etc., e o servidor lograr preenchê-los adequadamente;
(c.2) se a legislação municipal de regência elencar como critério para a concessão de progressão funcional/promoção unicamente o transcurso do tempo, referido direito não poderá ser concedido durante o estado de calamidade estabelecido pela LC nº 173/20;
(c.3) nos casos em que o direito do servidor tenha sido adquirido anteriormente ao dia 28/05/20, independentemente dos critérios exigidos na legislação municipal, impõe-se a concessão de promoção e/ou progressão funcional dentro do período de pandemia do Coronavírus, por força do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88; e
(d) é possível a concessão/pagamento de adicional de periculosidade a servidores efetivos quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de forma retroativa, durante o interregno previsto na LC nº 173/20, por força do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
A proposta de voto foi aprovada por unanimidade no Acórdão-Consulta nº 00018/20. Processo nº 09064/20. Rel. Cons. Subst. Irany de Carvalho Júnior, 4/12/20).