TJ-SC reconhece que chefe do Executivo não agiu com dolo ao atrasar duodécimo de Câmara

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença que condenou ex-prefeito de município do sul do Estado por improbidade administrativa, consubstanciada no atraso de repasse do duodécimo pertencente à Câmara de Vereadores durante períodos de sua gestão (2013/2016). O Legislativo reclamou ainda que as parcelas atrasadas, quando finalmente quitadas, não traziam os devidos juros de mora. Em 1º grau, o chefe do Executivo foi condenado ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil no valor equivalente ao prejuízo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por igual período.

Em apelação ao TJ, o ex-prefeito contestou a decisão e disse que pode ter agido de forma ilegal, mas não ímproba. Esclareceu que durante seu mandato efetuou cálculos que demonstraram que havia equívoco na fórmula de definir o valor do duodécimo em favor da câmara, que com isso recebia recursos superiores aos devidos. Admitiu que procedeu a alterações nesse quadro, mas garantiu que as verbas não repassadas ficaram no caixa do município e não foram desviadas em proveito particular. Sem dolo, afirmou, não há como caracterizar o ato de improbidade administrativa pelo qual foi acusado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a argumentação do ex-prefeito é coerente e sua tese, subsistente. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa, explicou, é coibir a prática de atos que causem prejuízo ao erário em benefício da esfera privada, hipótese diversa do caso sub judice. A verba que deveria ser repassada pelo município em favor da câmara, inclusive juros pelo atraso, permaneceu em posse do Executivo. “Ora, como se pode falar em prejuízo ao erário – que é ‘a reunião do dinheiro e dos bens que pertencem ao Estado’ – se o valor sobre o qual aduz a existência de prejuízo continuou sob o domínio da própria Administração Pública?”, pontuou Boller.

Segundo definiu o relator, a situação em discussão orbitou a seara de um embate válido, prudente, mas no campo da (i)legalidade, sem, contudo, adentrar a esfera da improbidade, já que não se verificou a presença de dolo, mesmo que genérico. “Em nenhum momento ficou demonstrada a má-fé do réu apelante. Até porque (o ex-prefeito) não agiu em contrariedade ao interesse coletivo, vez que todos os valores objeto continuaram em posse da Administração Pública”, finalizou Boller, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Leia o acórdão.

Processo relacionado: Apelação n. 0900187-58.2016.8.24.0040

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL OU PARCIAL DO DUODÉCIMO PERTENCENTE À CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. TRANSFERÊNCIAS QUE OCASIONALMENTE FORAM EFETIVADAS COM ATRASO E A MENOR. EM OUTROS PERÍODOS SEQUER HOUVE PAGAMENTO, O QUE GEROU JUROS DE MORA IMPAGOS. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO; AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR EQUIVALENTE AO PREJUÍZO; A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 ANOS, E A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, TAMBÉM POR 5 ANOS. INSURGÊNCIA DO EX-ALCAIDE. PRETEXTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSADO O EXAME DA PRELIMINAR, VISTO QUE O DESFECHO DESPONTA FAVORÁVEL AO POSTULANTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, MAS NÃO ÍMPROBO. TESE SUBSISTENTE. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS ATOS CAPITULADOS NO ART. 10, INC. XI, E ART. 11, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. ART. 10 DA ALUDIDA NORMA LEGAL COMO UM TODO, QUE VISA COIBIR ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, EM BENEFÍCIO DA ESFERA PRIVADA. CASO EM QUE A VERBA OBJETO DA LIDE CONTINUOU SOB O DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ QUANTO AO ATRASO NOS REPASSES. PRECEDENTES. “O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor”. (TJSC, Apelação Cível n. 0900169-86.2018. 8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/07/2020). INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900187-58.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021).

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