TCE-PE responde consulta sobre alterações na LOA e pagamento de precatórios

O Pleno do TCE respondeu uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Ibirajuba, Ailson Alves da Silva, sobre a possibilidade de alterações do percentual previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), da abertura dos créditos suplementares e pagamentos decorrentes de decisão judicial através do regime dos precatórios. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.

A consulta (n° 20100523-2) foi dividida em cinco questionamentos, a saber:

– É possível, por meio de projeto de lei ordinária do Executivo Municipal, alterar percentuais de suplementações, já autorizados, no exercício financeiro em que a Lei Orçamentária estiver vigendo?

– Decisão judicial que determina ao Município o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas a servidores, excluídas indevidamente, esses valores acumulados deverão ter descontos previdenciários e retenções do imposto de renda na fonte?

– O pagamento de precatórios judiciais à pessoa jurídica obriga o credor a emitir nota fiscal?

– O pagamento de precatórios judiciais à pessoa física deverá ter descontos previdenciários e retenções do imposto de renda na fonte?

– Quando o precatório judicial for emitido para pessoa jurídica, o empenhamento da despesa será no nome da empresa ou do responsável da empresa?

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Severino de Lima, o relator afirmou que a autorização para a abertura de créditos suplementares pode constar na LOA, na forma de um limite percentual, conforme dispõe a Constituição Federal.

“No entanto, a possibilidade de alteração não deve ser entendida como permissiva para seu uso desmedido, sendo recomendável que o gestor o faça de forma limitada, sob pena de transpor para o Poder Executivo papel constitucionalmente direcionado ao Legislativo”, destaca o voto.

Em relação aos pagamentos realizados pela Administração Pública decorrentes de decisão judicial, o conselheiro respondeu que eles estão submetidos à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, cabendo ao Poder Judiciário efetivá-los, e não ao ente público devedor.

Sobre a emissão de notas fiscais, foi respondido que elas devem ser emitidas quando da realização da venda ou da prestação do serviço, salvo as exceções legais. “Não havendo que se falar em emissão de nota fiscal quando do recebimento do precatório pelo credor”, aponta o voto.

Sobre o quarto questionamento, o relator respondeu que haverá, se cabível, a realização de desconto e também a incidência de imposto de renda, que ficam a cargo da instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório (Tribunal de Justiça).

Por fim, no que se refere ao último item questionado, a resposta foi que não há empenho de precatório por parte do ente público municipal em nome do credor. Ou seja, o empenho deve ocorrer de forma direcionada ao Judiciário, conforme previsto na lei orçamentária anual, nos termos do art. 100, § 6°, da Constituição Federal.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

Leia o acórdão.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos os exatos termos das respostas:

I. A autorização para a abertura de créditos suplementares pode constar na lei orçamentária anual – LOA, na forma de um limite percentual, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320/64 c/c o art. 165, § 8º, da Constituição da República. No decorrer do exercício financeiro de sua execução, projeto de lei ordinária encaminhado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo poderá alterar o percentual de autorização para abertura dos créditos suplementares previsto na LOA, tendo em vista que eventuais mudanças políticas, sociais ou mesmo econômicas exigem algum grau de flexibilidade nos orçamentos aprovados. No entanto, a possibilidade de alteração não deve ser entendida como permissivo para seu uso desmedido, sendo recomendável que o gestor o faça de forma limitada, sob pena de transpor para o Poder Executivo papel constitucionalmente direcionado ao Legislativo;

II. Os pagamentos realizados pela Administração Pública decorrentes de decisão judicial estão submetidos à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), cabendo ao Poder Judiciário efetivá-los, e não ao ente público devedor (art. 100 da Constituição Federal e arts. 2º, 17, 31 e 47 da Resolução CNJ 303/2019);

III. Não há empenho de precatório por parte do ente público municipal em nome do credor. O empenho municipal deve ocorrer de forma direcionada ao Judiciário (Tribunal de Justiça) quando do repasse do numerário correspondente ao pagamento dos precatórios inscritos para o exercício, conforme previsto na lei orçamentária anual, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal;

IV. Quando do pagamento pelo Poder Judiciário dos valores constantes de precatórios em favor de pessoas físicas decorrentes de verbas remuneratórias, haverá, se cabível, a realização de desconto previdenciário e também a incidência de imposto de renda, que ficam a cargo da instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório (art. 35, incisos I e III, da Resolução CNJ 303/2019);

V. Quando do pagamento pelo Poder Judiciário dos valores constantes de precatórios em favor de pessoas jurídicas, a nota fiscal deve ser emitida quando da realização da venda ou da prestação do serviço, salvo as exceções legais, não havendo que se falar em emissão de nota fiscal quando do recebimento do precatório pelo credor. (TCE-PE – Proc. nº 20100523-2, Rel. Cons. MARCOS LORETO, julgado em 31.03.2021, DE-TCE/PE de 08.04.2021)

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