Para o STF não caracteriza nepotismo a nomeação para cargos de natureza política (Secretário Estadual e Municipal) e quando ausente a influência hierárquica

Nepotismo
O STF possui uma súmula vinculante proibindo a prática de nepotismo. Relembre:
SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Etimologia
A palavra nepotismo “vem da raiz indo-europeia nepot, que significa neto e, também, sobrinho, uma ambiguidade que se transmitiu ao latim, língua na qual nepos, nepotis também denotava tanto neto como sobrinho.
(…)
A palavra nepotismo surgiu nos primeiros séculos do cristianismo, quando os papas, que não tinham filhos ou não admitiam tê-los, concediam os melhores empregos e os favores de Estado a seus sobrinhos, que com frequência eram, na realidade, seus filhos ilegítimos.” (https://patrialais.blogspot.com/2010/11/ etimologia-das-palavras-nepotismo.html)

Significado atual
Nepotismo significa “proteção”, “apadrinhamento”, que é dado pelo superior para um cônjuge, companheiro ou parente seu, contratado para o cargo ou designado para a função em virtude desse vínculo. Isso ofende a moralidade.

Não precisa de lei formal
O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo.

Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag).

Elementos objetivos
O Min. Dias Toffoli definiu quatro critérios objetivos nos quais haverá nepotismo. Veja:

a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e
d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016.

A questão dos CARGOS POLÍTICOS. Imagine a seguinte situação adaptada:
Fulano, Prefeito do Município, nomeou Sicrano para o cargo de Secretário Municipal.

Ocorre que Marcos é filho do Vice-Prefeito do Município.
Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação contra a nomeação alegando que ela afronta a SV 13.

A questão chegou até o STF? Esta nomeação, por si só, afronta a SV 13?
NÃO.

O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

  • nepotismo cruzado;
  • fraude à lei e
  • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

Veja outros julgados sobre o tema:

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988). RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988).
2. Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal.
3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020).
4. Reclamação julgada improcedente. (STF – Rcl nº 31316, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 05.08.2020, DJe-222 de 08.09.2020)

“Em CONHECER da presente Consulta, uma vez que formulada por autoridade competente e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:
I – Aplica-se a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, às contratações temporárias de parentes do prefeito e vice-prefeito, inclusive para a função de médico;
II – Conforme entendimento deste Tribunal em consultas anteriores, respaldado por precedentes do STF, a Súmula Vinculante 13 do STF apenas não se aplica aos cargos de natureza política – no caso dos municípios, aos cargos de Secretário Municipal;

III – Parente do prefeito ou vice-prefeito, abrangido pela Súmula Vinculante 13 do STF, não pode permanecer como contratado temporariamente, mesmo que tenha sido contratado antes da posse do parente no mandato eletivo. Devem ser obedecidos, segundo precedentes do STF, os princípios da moralidade e impessoalidade.” (TCE/PE – Proc. TC nº 1303663-4, Rel. Cons. Subst. MARCOS NÓBREGA, Pleno, julgado em 20.11.2013, DOE de 23.11. 2013)

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.

A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada.
1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.
3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida. (STF – Rcl 18564, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT, julgado em 23.02.2016, publicado em 03.08.2016)

Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – MS nº 34179 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT, julgado em 04.04.2018, publicado em 23.04.2018)

NOTA DO ESCRITÓRIO

Muito bem assinalou o min. Dias Toffoli na Rcl. nº 18.564:

“Entendo que a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio da impessoalidade.”

Na mesma toada quanto a não configuração nepotismo se não existe subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão ou entre autoridades nomeantes, citamos, alguns acórdãos dos Tribunais de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU PROJEÇÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. SEGURANÇA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2.009.
1. O excelso Supremo Tribunal Federal, visando resguardar os princípios da Administração Pública, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, em especial o princípio da moralidade, editou a Súmula Vinculante nº 13, rechaçando a prática do nepotismo.
2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o disposto no artigo 37, caput, da Carta Política não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
3. Para a configuração objetiva do nepotismo, faz-se imprescindível a demonstração de hierarquia ou projeção funcional ao servidor público, com a pessoa com a qual possui parentesco.
4. Comprovado nos autos que os impetrantes, apesar do grau de parentesco por afinidade, não possuem subordinação hierárquica, tampouco projeção funcional, impõe-se a concessão da ordem mandamental para proibir a exoneração dos impetrantes, em razão do nepotismo.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – Proc. nº 0458799-30.2018.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, julgado em 01.06.2020, 6ª CC, DJ de 01.06.2020)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU VÍNCULO HIERÁRQUICO OU PROJEÇÃO FUNCIONAL ENTRE OS SERVIDORES ENVOLVIDOS (TIA E SOBRINHA). MERO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE QUE NÃO POSSUI PARENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se configura nepotismo se não existe subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão ou entre autoridades nomeantes –vide MS 34179 ED-AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04.04.2018. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a configuração do nepotismo, não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção – vide Rcl 18564/SP, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23.2.2016
– No caso analisado, a tia da ré/recorrida, então Secretária de Mobilidade Urbana da cidade de Natal (SEMOB), não atuava com hierarquia ou projeção funcional sobre a sobrinha (servidora da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Estratégica – SEGELM), nem há prova de que tenha influenciado a sua nomeação.
– Por outro lado, o mero fato da ré/recorrida ter preenchido declaração de que não possuía parentes no serviço público municipal, sem prova de dolo, má-fé ou intenção de locupletamento indevido e sem demonstração de que sua nomeação teve a interferência de sua tia (secretária de mobilidade urbana), não é capaz de configurar ato de improbidade administrativa. (TJ-RN – AC: 20180073527 RN, Relator: Desembargador Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 05/02/2019, 3ª Câmara Cível)

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATO OBSTADO EM RAZÃO DA TIA DA IMPETRANTE JÁ OCUPAR CARGO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
A simples presença do laço de parentesco entre a servidora de referência e a aspirante não é suficiente para a configuração do nepotismo, devendo tal fato estar coadjuvado pela subordinação hierárquica entre nomeante e nomeada ou pela influência direta da parente servidora na contratação da indicada, afinal o mote do instituto é afastamento das medidas de apadrinhamento e de “privatização” dos órgãos públicos, resguardando a contratação motivada pela capacitação e pela qualificação do servidor. (TJ-SC – Proc. nº 0323737-22.2015.8.24.0023, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, julgado em 05.07.2018, 4ªCDP)

EMENTA: O nepotismo constitui prática vedada em todos os âmbitos da Administração Pública por violar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, diante de situações de influência e favorecimentos na ocupação de cargos públicos em razão do parentesco. A Súmula Vinculante n. 13 do STF deve receber interpretação condizente com os princípios e bens jurídicos que se visa resguardar, tendo o próprio Pretório Excelso, em decisões posteriores, firmado a orientação de ser inaplicável o Enunciado às situações em que inexista relação de subordinação hierárquica entre os ocupante de cargo em comissão ou de ascendência funcional ou hierárquica em relação à autoridade nomeante. O ato de exoneração da impetrante do cargo em comissão motivada em recomendação do Ministério Público que remete à situação de nepotismo padece de ilegalidade, por não existir relação de subordinação hierárquica entre o cargo de Direção ocupado pela requerente e o cargo político de Secretário Municipal exercido pelo seu cunhado. (TJ-MG – Proc. nº 10180170047898002, Rel. Des. Armando Freire, julgado em 26/06/2019, publicado em 03.07.2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NEPOTISMO – REQUERIDO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO QUE É GENRO DA SECRETÁRIA ESTADUAL DE OUTRA PASTA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO – ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – CONTRA O PARECER, RECURSOS PROVIDOS PARA, EM REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Se inexiste subordinação hierárquica, entre o requerido e sua sogra, já que lotados perante Secretarias diversas, não há falar em nepotismo. Precedentes do STF. No caso, não se verificou ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, razão pela qual o recurso deve ser provido para, em reformando a sentença, julgar improcedente a ação. (TJ-MS – Proc. nº 0900510-82.2017.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 31.05.2019, 2ª CC, publicado em 04.06.2019)

Por fim, destacamos ainda o aresto abaixo em sede de ação de improbidade administrativa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SUPOSTO SOGRO POR AFINIDADE PARA CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. VÍNCULO DE PARENTESCO CONFIGURADO COM BASE NA LEI. PONTO DE PARTIDA DA DISCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO E DE ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, CONSISTENTE NO PROPÓSITO DELIBERADO DE ATENDER INTERESSES PESSOAIS OU PRIVILEGIAR O VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENTADA PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES. ASSESSOR NOMEADO EM RAZÃO DA EXPERIÊNCIA, CONHECIMENTO E POPULARIDADE QUE POSSUIA NA CIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO CONTRATADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. O vínculo de parentesco é o ponto de partida da discussão sobre o nepotismo, mas não é o único elemento que deve ser apurado. Além dessa análise, deve ocorrer a conjugação com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, os quais regem a questão de provimento de cargos públicos.
2. Para configuração do ato ímprobo à luz da Súmula Vinculante nº 13, exige-se a análise de dois aspectos: objetivo, em que se apura a efetiva relação de parentesco, e o subjetivo, que consiste no propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar ou de privilegiar o vínculo, sendo certo que este último requisito é de difícil constatação.
3. De todas as provas colhidas nos autos não é possível concluir que a ré Rosane tenha nomeado o réu Francisco com o dolo, ainda que genérico, de beneficiá-lo. Na verdade, conforme relatado pelas testemunhas e informantes, a escolha de Francisco decorreu do fato de que ele era uma pessoa popular na cidade e, por isso, seria um bom aliado político. Dessa forma, não está configurado o elemento subjetivo que permite a conclusão pela prática de ato ímprobo. RECURSO 1 PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO.RECURSO 3 PREJUDICADO. (TJ-PR – Proc. nº 0029189-82.2018.8.16.0030, Rel. Des. Nilson Mizuta, julgado em 04/08/2020, 5ª CC, publicado em 06.08.2020)

Fonte: Dizer o Direito Autor: Márcio André Lopes Cavalcante
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