Durante a sessão administrativa o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, instrução que mantém o poder da polícia judiciária para instaurar inquérito de ofício e apurar infrações eleitorais.
A análise do assunto ocorreu a partir de requerimento da Polícia Federal para alteração da Resolução TSE no 23.396 de 2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar tais inquéritos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que seguiu o mesmo posicionamento anteriormente apresentado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Fachin ressaltou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia no âmbito administrativo eleitoral não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial de ofício pela autoridade policial.
Segundo ele, o sistema procedimental para instauração de inquéritos não encontra disciplina no Código Eleitoral, mas sim no Código Penal.
“Essa compreensão vai na linha do artigo 364 do Código Eleitoral, que preconiza a aplicação subsidiária e supletiva do Código Penal no julgamento dos crimes eleitorais”, disse o ministro, ao afirmar que não vê contradição entre o artigo 356 do Código Eleitoral e o artigo 15 do Código Penal.
Fachin finalizou destacando que o pleno exercício das funções institucionais da polícia na instauração de inquérito para crimes eleitorais, além de aproximar o sistema procedimental de apuração dos crimes eleitorais ao sistema dos crimes não eleitorais, poderá imprimir maior eficiência na repressão dos ilícitos com uma atuação cooperada objetiva e imparcial, “que é o que se espera das instituições que atuam no combate ao crime”.
Processo relacionado: IN 0000958-26.2013.6.00.0000