EC nº 109/2021 e o saldo do duodécimo da Câmara de Vereadores

Quando o Poder Legislativo não utiliza todo o recurso do duodécimo repassado pelo Executivo, tem-se uma sobra de receitas. A destinação deste excedente sempre foi motivo de divergência entre os Tribunais de Contas, especificamente nos casos em que as Leis Orgânicas dos Municípios eram omissas.

Algumas Cortes de Contas consideravam que as Câmaras de Vereadores deveriam devolver para a Prefeitura os recursos do duodécimo não utilizados (TCE-SC – Decisão nº 5024/2009). Outras, entendiam que o Parlamento Mirim não estava obrigado a devolver o saldo final de disponibilidades, contudo, a sobra poderia ser deduzida do duodécimo do exercício seguinte (TCE-MG – Consulta nº 684.661; TCE-PE – Processo nº 0701654-2; TCE-TO – Resolução nº 306/2012).

Ainda existia entendimento mais restritivo, como o do TCE-PE (Decisão nº 2600/2010) que deliberou no sentido da não imperatividade da Câmara Municipal restituir o excedente do duodécimo, tampouco esses valores deveriam ser compensados no ano posterior, salvo disposição de lei em contrário.

Por fim, o TCE-RO (Parecer Prévio nº 13/2010) assentou que, salvo por imposição legal, considerando o princípio da independência dos Poderes, o Legislativo não estava obrigado a reenviar os recursos não usados do duodécimo.

Toda esse antagonismo foi resolvido com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Segundo a predita Emenda, o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput do art. 168 deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte (art. 168, § 2º, da CF/88).

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Portanto, mesmo no caso de ausência de previsão na legislação local, as sobras duodecimais deverão ser reencaminhadas aos cofres municipais, caso contrário, no repasse do exercício seguinte os valores serão compensados.

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