A Constituição da República preceitua no seu art. 29-A que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar determinado percentual da receita tributária mais algumas transferências. Percebe-se que no cálculo do limite total de despesa da Câmara não estão incluídas as despesas com aposentados e pensionistas.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, modificou a redação do predito dispositivo passando a incluir os dispêndios com inativos e pensionistas. Todavia, visando prover tempo para as Câmaras de Vereadores adaptarem-se a nova metodologia de cálculo, a vigência do novo texto do art. 29-A da CF/88 só ocorrerá a partir da próxima legislatura (2025/2028, art. 7º, da EC nº 109/2021).
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(…)
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.
Não obstante a referida Emenda incorporar os desembolsos com inativos no limite constitucional do Parlamento Mirim, a norma não foi explicita no sentido de considerar apenas os gastos custeados pelo próprio Legislativo, ou também computar os proventos dos aposentados e pensionistas financiados com recursos do regime previdenciário.
Se considerarmos que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não conceitua como despesa com pessoal os pagamentos com inativos e pensionistas subsidiados pelas contribuições dos segurados ou pela compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 19, § 1º, VI, ‘a’ e ‘b’), pode-se inferir que estes gastos também não entrarão no limite constitucional. No entanto, devemos aguardar como se posicionarão os Tribunais de Contas acerca dessa matéria.