Cabe ao Tribunal de Contas, não à Câmara Municipal, o controle dos contratos firmados pelo Poder Executivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei municipal de Sete Barras, de iniciativa parlamentar, que obrigava a prefeitura a informar à Câmara de Vereadores todas as compras e contratações de serviços efetuadas em virtude da Covid-19.
O prefeito de Sete Barras, ao propor a ADI, alegou que a norma usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades da administração, além de violar o princípio da separação dos poderes.
Em votação unânime, o colegiado julgou a ação procedente. Para o relator, desembargador Jacob Valente, em que pese o município esteja sujeito à fiscalização externa, a norma impugnada criou um novo mecanismo de controle a ser exercido pela Câmara Municipal, que não tem previsão no texto constitucional.
“A redação contida na lei objurgada não conduz ao entendimento de transparência administrativa mediante informação pública, mas novo mecanismo de controle externo a ser exercido pela Câmara Municipal, eis que determina o fornecimento da informação com exclusividade, o que, em tese, vulnera o preceito do § 1º do artigo 31 da Constituição Federal que estabelece essa prerrogativa pelo auxílio do Tribunal de Contas do Estado, eis que Sete Barras não tem esse órgão”, disse.
O desembargador também destacou que, durante o período de pandemia, “há o recrudescimento de disputas políticas com vistas ao horizonte eleitoral” e, portanto, haveria “inegável desvio de finalidade” na lei promulgada pela Câmara de Sete Barras. Valente também vislumbrou violação ao princípio da separação dos poderes, conforme alegado pela prefeitura na inicial.
“Não há uma frase sequer que indique que a informação será disponibilizada ao público, reforçando a intenção de análise interna apenas pela Câmara Municipal, criando regra geral não contida na Lei 8.666/1993, o que, de movo evidente, usurpa a competência da União para legislar sobre o assunto”, acrescentou.
Por fim, afirmou o relator, se a intenção do legislador municipal não era dar transparência aos contratos celebrados pelo Poder Executivo, mas exercer verdadeiro controle externo da regularidade do processo licitatório para avaliar sua conformidade com o decreto de calamidade pública, “ela somente poder ser exercida pelo respectivo órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver, na forma do artigo 31, § 1º, da CF/88 e dos artigos 33 e 150 da Constituição Bandeirante”.
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2185932-32.2020.8.26.0000