A proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, inclui também a revisão geral anual. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que foi reiterado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Massaranduba, proferida na sessão telepresencial desta segunda-feira (10/5).
O entendimento do STF foi exarado nas ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC-173/2020 por suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos.
“No julgamento das ADIs, o STF deixou claro que as normas trazidas pela LC-173/2020 são momentâneas e excepcionais, e não afrontam o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e nem o da manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos”, esclareceu o conselheiro José Nei Ascari, relator do processo (@CON 21/00249171). Para ele, a Suprema Corte fundamentou-se nos padrões de prudência e da lei de responsabilidade fiscal.
Ascari afirmou que reconhece os efeitos nefastos que a inflação causa no poder aquisitivo do valor da remuneração dos servidores públicos. “No entanto, o momento atual é excepcional, e exige esforços de todos os setores”, argumentou. O relator lembrou que trabalhadores da iniciativa privada também sofrem as consequências, com contratos de trabalho suspensos, jornada e respectivo salário reduzidos, demissões, etc. “Não queremos fazer comparações, mas compreendo que o STF apontou para uma solidariedade federativa fiscal e, assim, o sacrifício deve partir de todos”, concluiu.
O voto do relator seguiu a linha da manifestação do procurador-geral adjunto do Ministério Público de Contas (MPC), Aderson Flores, que se posicionou pela necessidade de modificação de dois prejulgados da Corte de Contas catarinense “por entender que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar pela constitucionalidade do artigo 8° da LC nº 173/2020, englobou a revisão geral anual dentre as vedações do referido dispositivo”.
Para o procurador do MPC, ainda que haja outra ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria tramitando no STF (ADI nº 6697), “o julgamento já realizado, referente às ADIs 6450, 6447 e 6525, mostra-se suficiente à evidenciação do posicionamento da Corte Suprema”.
Anteriormente ao pronunciamento do STF sobre a matéria, o TCE/SC havia se manifestado, em processos de consulta, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual, desde que observados uma série de requisitos legais (Saiba mais). Na decisão proferida agora, os dois Prejulgados emitidos pela Corte de Contas catarinense foram revogados, um deles de forma parcial (Prejulgado 2259) e o outro totalmente (Prejulgado 2269).
Durante o debate do tema, os membros do Pleno discutiram como a decisão refletirá sobre as prefeituras e outras unidades que concederam revisões gerais anuais no período de vigência da LC-173/2020. O assunto, por não ser objeto específico da consulta que estava sendo julgada, deverá ser tratado, conforme entendimento do plenário, em outro processo que tramita na Corte de Contas (@CON-21/00195659), que está sob a relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
A decisão do TCE/SC será comunicada não apenas ao prefeito de Massaranduba, mas também aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual, à Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e às associações de municípios de Santa Catarina.
Saiba mais:
O TCE/SC, no julgamento das consultas @CON-20/00582669 e @CON-21/00071178, editou os Prejulgados 2259 e 2269, os quais afirmavam que a LC 173/2020 “não restringiu a possibilidade de os entes federados concederem a revisão geral anual, uma vez que se trata de direito constitucional assegurado nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal” e que, observada a situação financeira e orçamentária do ente, a concessão da revisão deve estar “condicionada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
Após a edição desses Prejulgados, o STF julgou as ADIs nºs 6.447, 6.450 e 6.525, que tratavam dos artigos 7º e 8º da LC 173/2020, ocasião em que expressamente os declarou constitucionais, inclusive em relação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual.
Fonte: relatório e voto do relator (GAC/JNA – 461/2021)
Leia a decisão definitiva e o relatório e voto.
ATUALIZAÇÃO
Sobre a matéria vejamos também o entendimento do TCE-MT:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8º, I). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
1) O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona:
a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e,
b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado.
2) Uma possível concessão excepcional de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar 173/2020.
3) A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal. (Resolução de Consulta nº 3/2021 – Processo nº 162450-2020)