O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Ato nº 461/2020 – Órgão Especial, considerando o dever dos tribunais de prestar a jurisdição com previsibilidade, estabilidade e coerência, conforme estabelece o art. 926 do CPC e a necessidade de organizar, uniformizar e divulgar a orientação jurisprudencial do Órgão Especial, na medida em que os juízes e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados às suas teses jurídicas, conforme preconizado no art. 927, inciso V, do CPC, resolveu editar um rol de teses jurídicas, acompanhadas do acórdão paradigma, para consolidação e divulgação.
Necessário destacar, pela importância persuasiva, o art. 3º, do Ato nº 461/2020 – Órgão Especial do TJPE:
Art. 3º ESCLARECER que a orientação jurisprudencial do Órgão Especial tem eficácia análoga a enunciado de súmula para o fim previsto no art. 332, inciso IV, e art. 932, incisos IV, alínea “a” e V, alínea, “a”, todos do Código de Processo Civil, e art. 150, incisos V, alínea “a”, VI, alínea “a”, XI, alínea “a”, e XII, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Vale ressaltar duas orientações que devem ser conjugadas ao retromencionado art. 3º:
Orientação Jurisprudencial 54. A orientação do Órgão Especial que enseja reclamação é a decorrente de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência ou de controle concentrado de constitucionalidade.
Orientação Jurisprudencial 55. A orientação do Órgão Especial expressada em enunciado de súmula sobre o direito local ou mesmo proveniente de suas decisões, malgrado guarde uma carga de obrigatoriedade, não suscita reclamação.
Dito isto, vejamos as orientações de jurisprudência do Órgão Especial do TJPE, com força de súmula e obrigatoriedade de observância, na seara do Direito do Administrativo Municipal:
Orientação Jurisprudencial 1. Expirado o prazo de validade do certame, emerge o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital.
Orientação Jurisprudencial 2. A divulgação no Portal da Transparência, por meio da rede mundial de computadores, do nome, cargo ocupado e a remuneração dos agentes públicos não viola o direito à intimidade ou à vida privada previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Orientação Jurisprudencial 4. Somente resta configurada a preterição na ordem de classificação do concurso público quando a contratação temporária vise ao desempenho, pelos terceirizados, de funções típicas do cargo público e existam candidatos aprovados em concurso público válido aguardando nomeação.
Orientação Jurisprudencial 7. A circunstância de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia, inaugurando a ação penal pública, não vincula a esfera administrativa a ponto de anular a punição disciplinar.
Orientação Jurisprudencial 10. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidato classificado em colocação superior, passe a figurar entre as vagas disponibilizados no edital.
Orientação Jurisprudencial 11. O desconto dos dias parados em razão de greve pelos servidores públicos não está sob condição da declaração de ilegalidade do movimento grevista, porquanto os vencimentos do servidor representam a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.
Orientação Jurisprudencial 14. Cabe ação de usucapião individual com vistas à aquisição da propriedade de imóvel situado em área de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) quando individualizado o lote de cada possuidor.
Orientação Jurisprudencial 15. Não havendo a identificação dos lotes ocupados individualmente em área de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) cabe ação de usucapião coletiva para o reconhecimento da aquisição da propriedade e formação de um condomínio especial indivisível (art. 10, § 4º, Lei nº 10.257/2001).
Orientação Jurisprudencial 18. Incorre em inconstitucionalidade formal emenda à Lei Orgânica dos municípios que disponha sobre remuneração dos servidores públicos municipais.
Orientação Jurisprudencial 21. A intervenção do Estado em Município não enseja a assunção do Vice-Prefeito.
Orientação Jurisprudencial 24. O mero erro de cálculo da Administração Pública torna obrigatória a devolução dos valores recebidos indevidamente, que, nos termos do art. 140 da Lei Estadual n° 6.123/1968, deverão ser descontadas em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração, vencimento ou pensão do servidor.
Orientação Jurisprudencial 27. A remoção de servidores, por não caracterizar forma de provimento, não importa preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação.
Orientação Jurisprudencial 28. O serviço público de educação se afigura como atividade essencial, razão pela qual o movimento paredista deve ser analisado à luz dos dispositivos da Lei de Greve atinentes às atividades essenciais.
Orientação Jurisprudencial 29. A concessão de mandado de segurança, determinando a nomeação para cargo público, não implica reconhecimento ao pagamento de remuneração ou de quaisquer efeitos funcionais pretéritos, que pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Orientação Jurisprudencial 30. O dies a quo da contagem do prazo decadencial para o mandado de segurança contra a omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame.
Orientação Jurisprudencial 33. A revogação da homologação de concurso público, ato administrativo do qual decorrem efeitos concretos, pressupõe a instauração de regular processo administrativo, assegurados àqueles atingidos, na sua esfera de direito individual, o contraditório e a ampla defesa, princípios de magnitude constitucional.
Orientação Jurisprudencial 38. Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à imediata nomeação enquanto o certame estiver dentro do prazo de validade, que poderá ser prorrogado pelo critério da oportunidade e conveniência da administração, ressalvada a hipótese de preterição mediante a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.
Orientação Jurisprudencial 43. Candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo prova da existência de cargo vago, a Administração, no prazo de validade do certame, promover a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.
Orientação Jurisprudencial 47. É dever da Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação em razão de greve pelos servidores públicos.
Orientação Jurisprudencial 50. A transferência de atribuições de um cargo público para outro só pode ser concretizada por meio de lei em sentido formal.
Orientação Jurisprudencial 51. Movimento de servidores públicos que implica redução dos serviços prestados à população, com a totalidade da categoria presente ao local de trabalho, a que se denomina de “operação-padrão” ou “greve branca”, configura fraude manifesta à Lei de Greve.
Orientação Jurisprudencial 53. Insere-se no controle judicial da legalidade do ato administrativo o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da pena disciplinar aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Orientação Jurisprudencial 58. Candidato aprovado em concurso público na condição de sub judice não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que precária.
Por Josembergues Melo