TJ-SC confirma condenação de ex-prefeito que nomeou esposa, irmã e genro pela prática de improbidade

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um ex-prefeito de município do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Em sua gestão (2013-2016), segundo denúncia do Ministério Público, o Executivo se tornou uma ação entre amigos e parentes do mandatário, a ponto de nomear sua esposa, genro e irmã, além do irmão do vice-prefeito, para quatro dos sete cargos de secretário municipal existentes naquela prefeitura.

A sentença prolatada na 2ª Vara da comarca de Orleans, e agora mantida na íntegra pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, penalizou ainda outros seis servidores beneficiados pela prática do nepotismo. O ex-prefeito, pela decisão, terá de pagar multa civil de 10 vezes o valor da remuneração que percebia no exercício do cargo, além de ter seus direitos políticos suspensos por três anos, enquanto os demais foram condenados a pagar multa civil de duas vezes o valor da maior remuneração auferida no período de incompatibilidade no serviço público.

Para o desembargador Júlio Cesar Knoll, relator da matéria, confirmar a sentença não foi difícil após o trabalho minucioso do juízo de origem ao analisar caso a caso para apurar as irregularidades. Isso porque, explicou, como os postos de secretário municipal se equiparam a cargos políticos, em tese eles não estariam enquadrados na prática de nepotismo. Nessas circunstâncias, acrescentou Knoll, é preciso verificar se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária para o desempenho da função e se não há nada que desabone sua conduta.

E o cenário encontrado na administração municipal logo descortinou os elementos necessários para tal enquadramento. Um dos nomeados mais ecléticos, que passou por três pastas ao longo da gestão, possuía apenas o 2º grau e colecionava ações penais, com uma condenação por peculato. Este era o genro do prefeito.

Outra dos beneficiados, sem formação na área ou experiência na gestão pública, ocupou a Secretaria da Saúde, apesar de responder a diversas ações penais. Era a irmã do então chefe do Executivo. Ela e o genro do prefeito, aliás, chegaram a ser temporariamente afastados dos cargos por ocasião da Operação Colina Limpa, deflagrada pelo Gaeco, que resultou em nova denúncia por improbidade.

“Por todo o exposto, resta clarividente que o então Prefeito (…), agindo de maneira livre e consciente, portanto com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, de certo que os interesses a serem atingidos seriam os seus e de seus familiares, e não os coletivos”, concluiu o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Cível nº 0900035-32.2015.8.24.0044.

NOTA DO ESCRITÓRIO 

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. PRAZO COMUM PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DETERMINADO EM AUDIÊNCIA, OCASIÃO EM QUE OS DEMANDADOS QUEDARAM-SE INERTES. PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 13. CARGOS ESTRITAMENTE POLÍTICOS. QUATRO DAS SETE SECRETARIAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR PARENTES DO PREFEITO (ESPOSA, IRMÃ E GENRO) E DO VICE-PREFEITO (IRMÃO). ADEMAIS, SOBRINHO DA ESPOSA DO ALCAIDE NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO QUE ASSINOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO FILHO PARA CARGO EM COMISSÃO. INCONTROVERSO VÍNCULO FAMILIAR DOS REQUERIDOS. NOMEADOS QUE NÃO DISPUNHAM DE QUALIFICAÇÃO E CAPACIDADE TÉCNICA. PATENTE DESVIO DE FINALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. MINORAÇÃO DA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  
“Todavia, ainda que se trate de cargo de natureza política, o seu preenchimento deve ser feito de modo a atender ao interesse público, por pessoas qualificadas e capacitadas para o seu exercício, ainda que de livre escolha da autoridade nomeante, que não deve recair sobre parentes por constituir razão objetiva de suspeição quanto ao real motivo da escolha. Com efeito, não pode o chefe de Poder tratar a máquina pública como coisa privada e transformá-la em entidade familiar, compondo a equipe de governo com membros da sua família”. (AgRg na Rcl n. 35.662, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14-2-2020)” (TJSC, Apelação Cível n. 0016925-67.2007.8.24.0039, de Lages, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020). (TJSC, Apelação n. 0900035-32.2015.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).

Leia o acórdão.

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