O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou, durante a sessão de julgamento por videoconferência, o entendimento de que coligações que lançam candidatos a cargos majoritários têm legitimidade e interesse processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.
A decisão, unânime, determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgue o mérito da impugnação do registro de candidatura de Carlos Alberto Araújo Costa Filho (PSD) a vereador do município de Mata de São João (BA).
A impugnação da candidatura foi apresentada pela coligação Mata de São João para Todos – que lançou concorrente à Prefeitura da cidade nas Eleições Municipais de 2020 – sob a alegação de que a filiação partidária de Carlos Alberto havia ocorrido fora do prazo legal.
O mérito do caso não foi julgado nem pela Justiça Eleitoral em primeira instância, nem pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que entenderam que, se coligações são proibidas de registrar candidatos em eleições proporcionais por disposição constitucional, do mesmo modo são impedidas de impugnar candidaturas. A Emenda Constitucional nº 97/2017proibiu, a partir do pleito do ano passado, a formação de coligações para as eleições de vereador, bem como para os cargos de deputado distrital, estadual e federal.
Ao recorrer ao TSE, a coligação alegou que a decisão do TRE-BA fere o artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990, a chamada Lei de Inelegibilidade, que faculta a qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público a possibilidade de impugnar uma candidatura. A regra também está prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019, que normatizou o registro de candidatos nas Eleições Municipais de 2020.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de dar provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade e o interesse processual das coligações para impugnar candidaturas a cargos proporcionais. Ele complementou que o seu entendimento não se estende ao registro de candidatura impugnado, que deve retornar ao TRE-BA para o devido julgamento.
Citando jurisprudência do TSE em casos com temática semelhante à baiana, Campbell Marques pontuou que a própria Corte Eleitoral já manifestou a compreensão de que é “prescindível que o polo ativo da ação impugnatória esteja relacionado a cargo de mesma natureza do pleiteado pelo candidato impugnado. Tampouco se exigiu que os candidatos impugnante e impugnado concorressem na mesma circunstância eleitoral”, explicou.
Processo relacionado: Respe 060026611 PJe