Pleno do TCE-PE orienta sobre possibilidade de Prefeito exercer profissão de médico

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta (Processo nº 21100310-4) encaminhada pela prefeita do município de Amaraji, Aline de Andrade Gouveia, sobre a possibilidade jurídica, em tese, de o Prefeito Municipal continuar exercendo a profissão de médico.

O questionamento ao TCE se baseou em dois aspectos:

1 – Havendo compatibilidade de horários, o Prefeito Municipal pode exercer o seu respectivo cargo eletivo concomitantemente com a profissão de médico, de forma remunerada, realizando atendimentos particulares e mantendo vínculo com entidade privada de saúde, conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde?

2 – Havendo compatibilidade de horários, o Prefeito pode, de forma não remunerada, exercer a profissão de médico no âmbito do Município na qual desempenha o referido cargo de agente política? E em outros Municípios?

O processo, que teve a relatoria da conselheira Teresa Duere, relatora do processo, com parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, foi respondida da seguinte forma:

I – O médico eleito Prefeito deve se afastar de todos os cargos públicos como servidor médico, nos termos do art. 38, II, da Constituição Federal;

II – É possível ao Prefeito praticar atividade remunerada privada de médico concomitantemente ao exercício do mandato eletivo, bem como prestar serviços médicos a entidades privadas que recebam recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que inexistam proibições ou incompatibilidades no ordenamento jurídico municipal e que haja compatibilidade de horários entre as funções de agente político e a atividade privada;

III – Não é possível ao profissional médico, investido no mandato de Prefeito, a prestação de serviços, mesmo na condição de contratado, a órgãos e entidades que façam parte da Administração Pública direta ou indireta, incluindo-se os Consórcios Públicos, ainda que pertencentes a outras municipalidades (art. 38, II, da CF/88 e art. 9º, III, da Lei 8.666/93);

IV – Ressalvada a observância da legislação eleitoral, cuja avaliação cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral, não há impedimento jurídico para o Prefeito exercer atividade não remunerada de médico no Município em que é titular ou em outros municípios, observada a compatibilidade de horários e a razoabilidade.

O voto teve aprovação unânime no Pleno.

Lei o acórdão.

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