O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta (Processo nº 21100310-4) encaminhada pela prefeita do município de Amaraji, Aline de Andrade Gouveia, sobre a possibilidade jurídica, em tese, de o Prefeito Municipal continuar exercendo a profissão de médico.
O questionamento ao TCE se baseou em dois aspectos:
1 – Havendo compatibilidade de horários, o Prefeito Municipal pode exercer o seu respectivo cargo eletivo concomitantemente com a profissão de médico, de forma remunerada, realizando atendimentos particulares e mantendo vínculo com entidade privada de saúde, conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde?
2 – Havendo compatibilidade de horários, o Prefeito pode, de forma não remunerada, exercer a profissão de médico no âmbito do Município na qual desempenha o referido cargo de agente política? E em outros Municípios?
O processo, que teve a relatoria da conselheira Teresa Duere, relatora do processo, com parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, foi respondida da seguinte forma:
I – O médico eleito Prefeito deve se afastar de todos os cargos públicos como servidor médico, nos termos do art. 38, II, da Constituição Federal;
II – É possível ao Prefeito praticar atividade remunerada privada de médico concomitantemente ao exercício do mandato eletivo, bem como prestar serviços médicos a entidades privadas que recebam recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que inexistam proibições ou incompatibilidades no ordenamento jurídico municipal e que haja compatibilidade de horários entre as funções de agente político e a atividade privada;
III – Não é possível ao profissional médico, investido no mandato de Prefeito, a prestação de serviços, mesmo na condição de contratado, a órgãos e entidades que façam parte da Administração Pública direta ou indireta, incluindo-se os Consórcios Públicos, ainda que pertencentes a outras municipalidades (art. 38, II, da CF/88 e art. 9º, III, da Lei 8.666/93);
IV – Ressalvada a observância da legislação eleitoral, cuja avaliação cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral, não há impedimento jurídico para o Prefeito exercer atividade não remunerada de médico no Município em que é titular ou em outros municípios, observada a compatibilidade de horários e a razoabilidade.
O voto teve aprovação unânime no Pleno.
Lei o acórdão.