TJ-RJ anula lei municipal que permite contratação temporária de forma genérica

Lei que estabelece formas de contratação temporária de pessoal de maneira genérica viola a regra constitucional de admissão de servidores por concurso público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.549/2017, do município de Belford Roxo.

Os artigos permitiram a contratação temporária de trabalhadores para a promoção de “campanhas de saúde pública” e “grandes eventos”. Também autorizou o uso de contratos temporários para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores de cargos efetivos e nas hipóteses de funcionários em número insuficiente para a continuidade de serviços essenciais.

O Ministério Público do Rio apresentou representação por inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o MP, a lei viola os princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade, eficiência e interesse coletivo, além do respeito à regra da exigência do concurso público. Em defesa da norma, o município de Belford Roxo sustentou que o interesse público justifica as contratações temporárias, especialmente em época de epidemia de coronavírus.

O relator do caso, desembargador Maurício Caldas Lopes, afirmou que a contratação temporária de pessoal pela administração pública deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no tema 612 de repercussão geral.

De acordo com o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes.

Na visão de Lopes, não há interesse público excepcional a justificar a norma de Belford Roxo. Segundo o magistrado, o município não apontou razões que o impeçam de promover concursos públicos. Ele também disse que a cidade acaba prorrogando as contratações temporárias, tornando-as permanentes, o que viola a regra do concurso.

Assim, o relator votou para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 1.549/2017. Porém, determinou a preservação dos contratos com prazo determinado até o seu término, desde que seu prazo não seja superior a 12 meses da data do julgamento, período suficiente para a promoção de concurso público.

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Processo 0081335-75.2019.8.19.0000

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Sérgio Rodas
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