Mudança de gestão não isenta município de pagar salário atrasado de servidor, decide TJ-PB

A mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação cível interposta pelo município de Nova Palmeira. De acordo com o processo, o município não efetuou o pagamento  do salário do mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro de uma servidora.

A edilidade alegou que não efetuou o pagamento por falta de recursos, pois as verbas recebidas mensalmente pelo Município em suas contas são insuficientes, além do que não teria responsabilidades com esses pagamentos deixados de forma irresponsável pela gestão anterior.

Para o relator do processo nº 0800263-75.2017.8.15.0271, juiz convocado João Batista Barbosa, é direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.

“A obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores pertence ao Município de Nova Palmeira e não ao seu prefeito constitucional, de modo que quaisquer valores que não tenham sido pagos durante a gestão anterior permanecem sendo devidos pelo ente público, considerando que sua responsabilidade não pode ser afastada pela simples mudança de gestão”, destacou o relator.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementar do acórdão:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Na ação de cobrança de salário proposta por servidor público, a mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município demandado quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores.
2. É direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.
3.  Quanto à remessa necessária, esta deve ser parcialmente provida, apenas para alterar o momento da fixação dos honorários advocatícios, uma vez que sendo a condenação ilíquida, eles deverão ser calculados na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.  (TJ-PB – Proc. nº 0800263-75.2017.8.15.0271, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021)

Comentários