STJ anula licitação e adia eficácia com base em nova lei para evitar ruptura

Com base na Lei 14.133/2021, chamada Nova Lei de Licitações, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu adiar a eficácia de uma decisão que teve o efeito de anular licitação para contratação de serviços de oxigenoterapia e ventilação domiciliar para pacientes do estado de Santa Catarina.

Os julgadores aceitaram a proposta do relator, ministro Sergio Kukina, para que a decisão só tenha eficácia três meses após o trânsito em julgado do processo, período que pode ser prorrogável uma vez. Neste tempo, o poder público deve fazer novo pregão licitatório, para contratação de novo fornecedor.

A medida é possível graças à inovação do artigo 148 da Lei 14.133/2021, que no parágrafo 2º prevê, “com vistas à continuidade da atividade administrativa”, a hipótese de que a declaração de nulidade do contrato administrativo só tenha eficácia em momento futuro.

O prazo máximo dado pela lei é de seis meses. Ao analisar o caso concreto, o ministro Kukina entendeu que três meses seriam suficientes para que o governo catarinense faça adequação do edital licitatório e novo procedimento.

A decisão destaca, ainda, que o cumprimento desse prazo não fica condicionado à apuração e ao pagamento de perdas e danos eventualmente devidos à atual contratada. “São duas balizas que pareceram, de algum modo, suficientes a responder a essa fase de transição”, concluiu.

O caso trata de licitação vencida pela Air Liquide Brasil e impugnada em mandado de segurança pela White Martins, sob o argumento de que a vencedora apresentou proposta com especificações técnicas incompatíveis com as exigidas pelo edital da licitação.

Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que, de fato, a empresa vencedora não alcançou os requisitos mínimos exigidos para participar do pregão, circunstância que não pode ser flexibilizada, ao contrário do que fez o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O problema reside no aparelho portátil de oxigenoterapia domiciliar. O edital exigiu capacidade de seis doses de oxigênio por minuto, com autonomia mínima de duas horas em fluxo intermitente. Isso permitiria aos pacientes que fazem uso do mesmo sair de casa e ter até duas horas de oxigênio na carga prevista.

O aparelho fornecido pela Air Liquide, no entanto, possui autonomia superior a duas horas em apenas três dos seis modos de operação, o que o torna incapaz de fornecer até seis doses por minuto nessas condições. Logo, desatendeu às regras previstas.

O voto do ministro Sergio Kukina, acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhardt, descartou permitir a interpretação flexível das cláusulas editalícias e a relativização da descrição técnica do edital. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.

RMS 62.150

Fonte: Consultor Jurídico - ConJur Autor: Danilo Vital
Comentários