A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Associação dos Municípios da Araraquarense não pode defender na Justiça direitos de municípios, porque não tem legitimidade para isso. Para ter esse direito, conforme previsto na Constituição Federal, a entidade teria que obter autorização específica, adotada em Assembleia Geral.
A Entidade interpôs apelação contra a sentença que havia negado o seu pedido para representar o município em uma ação que pleiteava verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O relator do recurso, desembargador federal José Amílcar Machado, esclareceu em seu voto que o Novo Código de Processo Civil (CPC) determinou que os municípios serão representados em juízo por seu prefeito ou procurador. O artigo 182 do Novo CPC estabeleceu que cabe à Advocacia Pública defender os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
“Ademais, quanto ao tema, esta Sétima Turma já reconheceu a ilegitimidade das associações para representar os municípios, uma vez que são pessoas jurídicas de Direito Público”, afirmou.
Nesse sentido, observou o magistrado, é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados, não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público”, disse.
Por fim, o relator concluiu que “não há equívoco na decisão de primeiro grau de indeferimento da petição inicial por inépcia, em virtude de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 485 do Novo Código de Processo Civil”.
A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo relacionado: 0022754-04.2010.4.01.3400
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre a defesa dos interesses e representação processual dos municípios, o Código de Processo Civil determina que: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III – o Município, por seu prefeito ou procurador; […] Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.”.
2. Ademais, quanto ao tema, esta Sétima Turma já reconheceu a ilegitimidade das associações para representar os municípios, uma vez que são pessoas jurídicas de Direito Público. Vejamos: “A representação processual de Município decorre do art. 75, III, do novo Código de Processo Civil. 2. ‘O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que ‘a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual’ (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). No mesmo sentido: REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. 3. Agravo Regimental não provido’ (AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/08/2015). […]. 4. Considerando a manifesta ilegitimidade da Associação dos Municípios para postular em juízo direito de ente municipal, haja vista a ausência de autorização legal ou constitucional para representá-lo, resta ausente condição da ação, conforme expressamente previsto no art. 17 do novo Código de Processo Civil. […]”. (AC 0060027-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/04/2019 PAG.)
3. No mesmo sentido, cumpre acrescentar julgado do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que reconhece a ilegitimidade das entidades de classe e confederações sindicais para representação judicial dos municípios também em razão da condição de pessoa jurídica de Direito Público. Verbis: “1. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional. 2. Sob esse enfoque, a Confederação Nacional de Municípios – CNM, carece de legitimidade ativa, na medida em que os seus associados consagram-se como pessoas jurídicas de direito público (municípios), dotadas de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, cuja atuação primordial está voltada para a satisfação de interesses e necessidades – não econômicos nem profissionais – da municipalidade. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.”. (ADI 6103 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2019 PUBLIC 19-08-2019.
4. Assim, ante a inequívoca ilegitimidade ativa da associação apelante, e, por consequência, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há equívoco na decisão de primeiro grau de indeferimento da petição inicial por inépcia, em virtude de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
5. Apelação não provida. (TRF1 – Proc. nº 0022754-04.2010.4.01.3400, Rel. Des. JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ªT, julgado em 09.03.2021)