Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.
Trata-se de agravo regimental manejado por pré-candidato ao cargo de vereador contra decisão em que foi negado seguimento a recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, pelo qual, por maioria, deu-se provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral para aplicar multa ao agravante por afronta aos arts. 57-B, IV, b, e 57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Quanto ao caso dos autos, a Corte Regional concluiu que, embora ausente pedido explícito de voto, o recorrente utilizou meio vedado para divulgação na internet de publicação com conteúdo eleitoral em período de pré-campanha.
O art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, excepciona o impulsionamento eletrônico da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Segundo o voto do relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em primeira análise, poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha.
Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo que o art. 57-B1 da mencionada lei veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.
Portanto, segundo o relator, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.
Salientou também que a “ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato” (Rp nº 0600963-23, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicada na sessão de 13.9.2018 – grifei).
Processo: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600097-91, Niterói/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021.
ATUALIZAÇÃO EM 12.08.2021
Vejamos e ementa do acórdão:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 57–B, IV, B, E 57–C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE.
2. Aos atos de pré–campanha aplicam–se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral. Precedentes.
3. No caso dos autos, consta no acórdão regional que, “ainda que inexistente o pedido expresso – como é o caso em que se verifica apenas exposição de plataforma política – configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo–se à reprimenda contida no art. 57–C da Lei nº 9.504/97, é dizer, quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada” (ID nº 60806538).
4. Como é cediço, o art. 57–C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.
5. O art. 57–B, IV, b, da Lei nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.
6. Desse modo, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré–campanha, caso dos autos.
7. Conforme destacado no decisum agravado, “A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato” (Rp nº 0600963–23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 13.9.2018).
8. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementa e trecho de julgado alçado a paradigma; é necessário o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Incidência da Súmula nº 28/TSE.
9. Agravo regimental desprovido. (RESPE nº 060009791, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 26.05.2021)