Fixação dos subsídios dos agentes políticos, após a realização das eleições, não viola o art. 29, V e VI, da CF/88, decide TJ-PB

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu indeferir a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual, objetivando suspender leis do Município de Pombal que versam sobre o reajuste dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais). A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806528-91.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Em suas razões, alega o Ministério Público que as Leis Municipais foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas no ano de 2020, e depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em verdadeira afronta ao princípio da anterioridade, previsto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, com as redações dadas, respectivamente, pela EC nº 01/1992 e pela EC nº 25/2000.

Prossegue, afirmando que a exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das eleições, na dicção da Constituição local, previne que os integrantes da legislatura em curso, se sabedores da futura composição do Legislativo, sofram eventual influência e se guiem por critério diverso do que deveria presidir sua decisão, em particular o da independência e da imparcialidade.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Pombal após a realização das eleições não viola os dispositivos elencados pelo MPPB, notadamente pela ausência de expressa previsão regulatória nesse sentido e, por outro lado, da previsão de norma constitucional dotada de autoaplicabilidade (artigo 29, VI, da Constituição Federal). Ela destacou também precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores é de prerrogativa da respectiva Câmara Municipal, a qual deverá observar as disposições constantes na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual, além da Constituição Federal.

“Partindo dessa premissa, de que o princípio da anterioridade é exigido na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais por meio de ato normativo local, entendo, numa análise inicial do caso, que não deve ser obrigatória a exigência de que ocorra em período anterior ao resultado das eleições municipais, considerando a inexistência de previsão legal”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra, acrescentando que as leis municipais nº 1.955/2020; nº 1.956/2020; e nº 1.957/2020 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pombal e sancionadas pelo Chefe do Executivo no período da legislatura anterior (2017/2020), prevendo a fixação dos subsídios dos secretários municipais, prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subsequente (2021/2024), inexistindo a alegada ofensa aos princípios da moralidade e anterioridade.

“As limitações impostas pelo constituinte originário, reproduzidas na Constituição Estadual e na lei orgânica do Município de Pombal exigem dos legisladores mirins a observância de todos os princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna (artigo 30, da Constituição da Paraíba), inclusive o da legalidade estrita, inexistindo limitação temporal que revele a impossibilidade de fixação dos subsídios após a realização das eleições municipais”, pontuou a relatora em seu voto.

Confira, aqui, o acórdão.

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