Por maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou decisão individual do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que anulou a inelegibilidade por oito anos imposta a Rodvaldo Raimundo Rodrigues Chaves, vereador eleito pelo município de Marituba (PA) nas Eleições 2016. Ele foi acusado de ter cometido abuso do poder econômico por ter ultrapassado em R$ 6.462,00 o limite de gastos de campanha.
O julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ele acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do presidente do TSE.
Ao decidir individualmente no caso, Barroso sustentou que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o diploma e tornou o parlamentar inelegível violou a jurisprudência do TSE quanto aos requisitos para a configuração do abuso do poder econômico. Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte reconhece o ilícito eleitoral quando há o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício de candidato, que seja capaz de comprometer a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa.
A exemplo do presidente do TSE, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a extrapolação do limite de gastos, por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico, uma vez que tal irregularidade só alcança dimensão abusiva se ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição e restringir a liberdade de escolha dos eleitores, bem como para ferir a legitimidade ou a normalidade das eleições.
No caso julgado, o ministro Alexandre de Moraes também concluiu que os fatos narrados no acórdão regional “não autorizam afirmar que a irregularidade identificada na prestação de contas alcançou a dimensão do abuso do poder econômico capaz de caracterizar conduta grave para fins de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade”.
Processo relacionado: Respe 0000766-66