Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 4 de maio de 2000) pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter o deficit do exercício anterior no ano seguinte, excluindo, dessa forma, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio de 1990), tornando-o apto à disputa eleitoral.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por coligação contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve a sentença de improcedência de impugnação a registro de candidatura de prefeito eleito nas eleições de 2020, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64, de 1990, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos necessários à sua configuração.
O Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, ao votar, argumentou que a rejeição das contas relativas ao último ano de mandato não configura, por si só, causa de inelegibilidade. Isso, porque, segundo ele, no primeiro ano do mandato seguinte, o superavit nas contas da prefeitura compensou e superou o deficit do ano anterior, não havendo, portanto, uma irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa.
Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza que a rejeição de contas relativas a um ano é irregularidade sanável, porque pode ser corrigida no ano subsequente. Além disso, no caso em questão, não ficou configurado o elemento do ato doloso de improbidade administrativa, requisito para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea g.
Vencido o relator, Ministro Edson Fachin, ao entendimento de que, encerrado o mandato, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, torna-se insanável a referida irregularidade. Assim, eventual reeleição não permitiria que atos de gestão praticados em novo mandato afetassem a regularidade fiscal de atos praticados no mandato já encerrado.
Desse modo, o TSE, por maioria, vencido o ministro relator, negou provimento ao recurso especial eleitoral e manteve o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de prefeito.
Processo: Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-71, Queiroz/SP, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11.5.2021.