Por falta de conduta dolosa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Assis (SP) Ricardo Pinheiro Santana. A decisão foi tomada por unanimidade.
Na ação civil pública por improbidade administrativa, o político foi acusado de desrespeitar a regra do concurso público, pois, embora os cargos efetivos de procurador jurídico do município permanecessem vagos, tal função era exercida por pessoas nomeadas em comissão.
A sentença determinou a exoneração dos servidores e proibiu novas nomeações, mas rejeitou a condenação do então prefeito por improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o recurso do Ministério Público e condenou o gestor municipal. Para a corte estadual, as recomendações feitas pelo MP ao então prefeito, alertando-o da irregularidade, não permitem concluir que ele tenha agido sem o dolo de violar as disposições constitucionais sobre concurso público.
No recurso especial apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a nomeação dos servidores era autorizada por leis municipais, as quais não foram consideradas pelo TJSP, e que não se demonstrou o dolo na conduta do político – condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.
Norma declarada inconstitucional após o fim do mandato
O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que as leis municipais que amparavam as nomeações foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP. O ministro afirmou ainda que essa legislação foi editada em 2009, antes que o ex-prefeito assumisse o cargo, e foi declarada inconstitucional somente em 2017, quando ele já não estava à frente da gestão do município.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.618.478) considera que, para avaliar o acerto de condenação por improbidade em decorrência de dolo genérico do agente que manteve contratações irregulares a despeito de recomendações do Ministério Público, seria preciso reexaminar as provas do processo, o que é inviável por conta da Súmula 7.
Contudo, no caso em julgamento – destacou o relator –, verificou-se que as recomendações do MP foram entregues ao político apenas em julho de 2016, último semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016.
“Sendo assim, no caso específico sob análise, o juízo de primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa”, concluiu o relator ao afastar a condenação imposta ao ex-prefeito.