O TCE/SC respondeu à Consulta formulada acerca do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, com os seguintes entendimentos:
“1. A proibição de que trata o inciso VIII, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no sentido de até 31 de dezembro de 2021 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia (Covid-19) estarem impedidos de adotar medidas que impliquem reajuste de despesas obrigatórias acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer despesa obrigatória de caráter continuado preexistentes à edição da Lei Complementar nº 173/2020, observado o que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. Resta vedado qualquer reajuste nas despesas de pessoal, nos termos do inciso I do art. 8° da Lei Complementar nº 173/2020 c/c o Prejulgado 2274. “A Lei Complementar nº 173/2020 distingue as despesas obrigatórias preexistentes das que eventualmente vierem a ser criadas após a sua edição.
3. A possibilidade de aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa), restringe-se apenas à hipótese de criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado mencionada no inciso VII, não se aplicando ao reajuste da despesa obrigatória preexistente de que trata o inciso VIII do mesmo artigo.
4. O critério de verificação do reajustamento da despesa obrigatória, limitada à variação do IPCA, dos Estados e Municípios sujeitos ao regime fiscal da Lei Complementar nº 173/2020, deve ser dar pelo mesmo critério da EC 95/2016, ou seja, pela verificação da variação do somatório das despesas obrigatórias, e não pela variação individual de cada item de despesa”.
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, com os seguintes questionamentos: “1. A proibição contida no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se, unicamente, às despesas de pessoal?”
Para responder a esse questionamento, o Relator diferenciou as despesas:
“a) Despesas obrigatórias de caráter continuado preexistentes à edição da lei, que não impliquem despesas de pessoal – tem seu reajuste limitado a variação do IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, conforme art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020;
b) Despesas de pessoal – está proibida a concessão de aumento, reajuste, adequação de remuneração e revisão geral anual, conforme art. 8°, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 c/c o Prejulgado 2274 deste Tribunal, salvo as derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; e
c) Novas despesas obrigatórias de caráter continuado (criadas após a edição da lei) – em regra estão vedadas (conforme art. 8º, inciso VII), ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º que excetuam aquelas que vierem a ser realizadas no combate à pandemia (COVID-19) cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração e as criadas mediante prévia compensação decorrente de aumento de receita ou redução de despesa, desde que observados os incisos I e II do mesmo parágrafo”.
E destacou que “as despesas de pessoal estão impossibilitadas de sofrerem reajuste, enquanto as despesas obrigatórias de caráter continuado preexistentes à edição da LC 173/2020, que não impliquem despesas de pessoal, têm seu reajuste limitado a variação do IPCA”.
Quanto ao segundo questionamento: “Poderia a administração municipal, durante a situação de calamidade pública decorrente da COVID-19, reajustar todas as demais despesas obrigatórias já existentes quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020 (exceto as de pessoal), acima do IPCA?”. O Relator concluiu que “o critério de verificação do reajustamento da despesa obrigatória, limitada à variação do IPCA, dos Estados e Municípios sujeitos ao regime fiscal da Lei Complementar nº 173/2020, deve ser dar pelo mesmo critério da EC 95/2016, ou seja, pela verificação da variação do somatório das despesas obrigatórias”.
Processo relacionado @CON-21/00111730. Prejulgado 2280. Relator Conselheiro Herneus De Nadal.
Leia a decisão e o Relatório e Voto.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Sobre a matéria vejamos também o entendimento do TCE-MT:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8º, I). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
1) O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona:
a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e,
b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado.
2) Uma possível concessão excepcional de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar 173/2020.
3) A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal. (Resolução de Consulta nº 3/2021 – Processo nº 162450-2020)