TSE altera entendimento e libera cidadão para impulsionar pré-candidatura nas redes sociais

Publicação impulsionada no Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado, por maioria, no julgamento de um recurso de relatoria do ministro Alexandre de Moraes sobre postagem do pré-candidato Silvino de Andrade Duarte (PTB) ao cargo de prefeito de Garanhuns (PE) nas Eleições de 2020.

Por 6 votos a 1, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O recurso julgado hoje pelo Plenário foi retirado da sessão de julgamento virtual devido a pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin, único voto divergente.

Entenda o caso

Em 2019, Silvino fez uma publicação patrocinada no Instagram divulgando sua pré-candidatura ao cargo de prefeito de Garanhuns. O juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.

Ao analisar recurso do Partido Progressista (PP), o TRE-PE manteve a sentença de primeira instância. O Regional entendeu que a publicação divulgada no Instagram realmente não constituiu propaganda eleitoral antecipada, por não estar de acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por não ter sido realizada por meio banido, uma vez que o impulsionamento em rede social é permitido pelo art. 57-C da norma.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por sua vez, recorreu da decisão do TRE-PE. Segundo o MPE, o Regional violou o artigo 36-A da Lei 9.504.

Voto do relator

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não é novidade que a legislação eleitoral foi significativamente alterada a partir das Eleições de 2016 para prestigiar mais um amplo debate de ideias no período também de pré-campanha, possibilitando a divulgação de candidaturas desde que não que haja um pedido explícito de votos e nenhuma menção à candidatura, o que reflete o caso analisado.

“Se formos olhar a peça impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: ‘Vamos seguir avançando’. Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse Alexandre.

Voto divergente

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin discordou, ressaltando que, apesar de não envolver o pedido explícito de votos, a questão principal está em saber se o impulsionamento eletrônico pago é de fato possível.

“A questão controvertida é na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta mais quem paga mais. É preciso estar atento também para que a ausência de limite não seja o próprio sacrifício da pujança do instrumento para a saúde democrática”, enfatizou Fachin.

Processo relacionado: Respe 0600079-64

No mesmo sentido: AR no Respe 0600034-77

NOTA DO ESCRITÓRIO

Esse julgamento muda o posicionamento adotado no Respe nº 0600097-91.2020.6.19.0072. Sobre esse acórdão confira matéria anteriormente publicada com o seguinte título É vedada a veiculação de propaganda eleitoral patrocinada na internet durante pré-campanha, decide TSE.

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