TCE-SC entende como despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino as medidas de combate a COVID-19, desde que circunscritos ao ambiente escolar

O TCE/SC respondeu Consulta acerca da possibilidade de classificação de determinadas despesas como “manutenção e desenvolvimento do ensino”, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.394/96, para fins de inclusão no limite de que trata o art. 212 da Constituição Federal, com o seguinte entendimento:

Podem ser enquadradas no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e consequentemente, serem contabilizadas para fins de atingir o mínimo de 25% dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, exigido pelo art. 212 da Constituição Federal, desde que contribuam efetivamente para consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, e destinados exclusivamente às atividades de educação infantil e ensino fundamental do Município as despesas relacionadas à:
1 – Aquisição e distribuição de materiais de higienização, sanitização e equipamentos de proteção individual em ambientes escolares, como máscaras e álcool gel.
2 – Contratação de monitores para acompanhar o transporte escolar de crianças.

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), com dois questionamentos: “1. A aquisição e distribuição de máscaras (descartáveis, de TNT, de pano ou face-shield), de álcool gel e de demais dispositivos de higienização e de sanitização dos ambientes escolares, bem como de E.P.I., pode ser enquadrada como abrangido pelo art. 70 da LDB? 2. As despesas com contratação de monitores, que obrigatoriamente devem acompanhar o transporte escolar de crianças, podem ser incluídas como despesa com transporte escolar (nos termos do art. 70, inc. VIII da LDB)?”

Inicialmente, o Relator esclareceu que, em razão das medidas de contenção à pandemia da COVID-19, o Governo do Estado de Santa Catarina editou a Portaria Conjunta SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que fixou diretrizes sanitárias para o retorno à atividade escolares presenciais e impôs obrigações aos Municípios que pretendessem retomar as atividades escolares.

Para responder os dois questionamentos, o Relator observou que o art. 212 da Constituição Federal prescreve que os Municípios deverão aplicar nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. E ainda, informou que a regulamentação do art. 212 da CRFB/88 é realizada, “entre outras normas, pela Lei n. 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. No referido diploma legal, o art. 70 dispõe quais despesas poderão ser incluídas na aplicação exigida pelo art. 212 da CF/88”.

Conjugando os incisos do art. 70 com as Diretrizes lançadas pela Portaria nº 983/2020, o Relator entendeu que a resposta à Consulta deva ser afirmativa, isto é, pela possibilidade de inclusão dos gastos referentes ao combate à pandemia da COVID- 19, desde que circunscritos ao ambiente do ensino, como despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, pois “apesar de em um primeiro momento parecer serem gastos relacionados à higiene e saúde – como álcool em gel 70%, aquisição de máscaras descartáveis que deverão ser trocadas a cada 2 (duas) horas, aferição de temperatura, com aquisição de termômetros e designação de pessoal para a atividade, possível necessidade de troca lixeiras que devem poder ser acionadas sem o uso das mãos – em verdade são gastos imprescindíveis ao retorno das atividades escolares. Sem esses cuidados, não há que se falar em retorno das atividades escolares, o que causaria ainda mais prejuízo ao ensino no Estado”.

Também ressaltou que “diversos incisos do art. 70 da Lei n. 9.394/96 estabelecem atividades-meio […] entre as quais podem ser incluídas as atividades elencadas na consulta. Em verdade, todas as atividades de estrutura escolar e medidas facilitadoras para proporcionar o ensino, que são necessárias para que se desenvolva de forma plena, são devem ser incluídas no art. 70″.

Contudo, o Relator advertiu que “medidas contra a COVID-19 de responsabilidade de outras Pastas, e não relacionadas diretamente ao ensino, não poderão ser consideradas para fins do art. 212 da CF/88. Assim, recomenda-se que os Secretários de Educação mantenham devidamente contabilizados os percentuais dos materiais de combate à COVID-19 que foram direcionados aos estabelecimentos de ensino, de modo que seja possível a verificação desses itens, e para que não haja inflação artificial de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino utilizando-se insumos contra a COVID-19 utilizados por outras Pastas”.

Por fim, o Relator salientou que “o Município possui atuação prioritária apenas no ensino fundamental e na educação infantil, e não no ensino médio, de responsabilidade dos Estados, consoante §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88” e inciso V do art. 11 da Lei 9394/96.

Processo relacionado: @CON-20/00672064. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.

Leia a decisão e o Relatório e Voto.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa CatarinaAutor: Informativo de Jurisprudência nº 082
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