O reconhecimento do estado de calamidade causado pela pandemia do novo coronavírus não dispensa a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita do Poder Executivo na Educação. Na análise das constas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, contudo, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) poderá flexibilizar a natureza gravíssima da irregularidade referente a não aplicação do mínimo constitucional, a qual, por si só, não conduzirá a emissão de parecer prévio contrário à aprovação.
Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, a decisão diz respeito à consulta formulada pela Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e julgada na sessão plenária. A AMM questionou o órgão de Controle Externo quanto à necessidade de o gestor municipal cumprir com a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando o contexto da pandemia.
Em seu voto, seguido por unanimidade do Pleno, o relator destacou que durante a pandemia não foi editada nenhuma Norma que flexibilize ou altere o mandamento constitucional da aplicação do percentual mínimo de recursos na Educação, previsto no Art. 12 da Constituição Federal.
O conselheiro ponderou, no entanto, que no exercício da competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo, mediante a emissão de parecer prévio, caberá ao TCE-MT considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público no cumprimento do repasse mínimo constitucional à Educação.
“Está pacífico nos autos que, no âmbito do Controle Externo, caberá ao TCE-MT, quando apreciar as contas dos chefes do Poder Executivo, perante o reconhecimento do estado de calamidade pública, considerar, no caso concreto, a realidade vivenciada pelos municípios”, argumentou.
Nesse sentido, seguindo parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e ressaltando consenso do Colegiado de Membros, votou pelo entendimento de que, diante da pandemia, nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, a irregularidade, quando constatada, será atenuada e não ensejará, por si só, a emissão de parecer prévio contrário.
Processo relacionado: 26.392-3/2020.
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