Aumento de gastos com pessoal que beneficie profissionais da educação básica é permitido, mesmo com proibição de lei da pandemia, entende TCE-ES

Apesar da lei federal de Enfrentamento ao Coronavírus ter proibido contratações e reajustes que aumentem o gasto com pessoal até o final de 2021, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um parecer consulta, que é permitido aumentar a despesa que seja para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

É possível realizar o aumento de despesa desde que seja para cumprir a exigência constitucional de aplicação mínima obrigatória de recursos em Educação, com remuneração condigna de seus profissionais, e para garantir a aplicação de 70% de recursos do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação.

O questionamento foi encaminhado à Corte de Contas pelo Secretário Estadual de Educação e pelo Procurador Geral do Estado, e a consulta foi respondida na sessão virtual desta quinta-feira (16).

O entendimento definido no parecer consulta, conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, foi de que é possível o aumento das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, com o objetivo de garantir efetividade do direito à educação e observando o Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.

Esse aumento de despesas, contudo, deverá observar os limites previstos na lei, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Vale destacar que com a alteração na legislação do Fundeb realizada em 2020, a exigência de gasto com o pagamento da remuneração dos profissionais passou de 60% para 70%. Antes, eram considerados os “profissionais do magistério”, e agora são os “profissionais da educação básica”, com uma ampliação do rol de profissionais que podem ser remunerados com recursos do Fundo.

As normas da Lei Complementar nº 173/2020 vedaram, aos Estados e municípios em calamidade pública pelo Coronavírus, condutas que aumentem a despesa com pessoal, tais como modificar a legislação de plano de cargos e carreiras, ou conceder rubricas que elevem os gastos com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.

No entanto, a alteração constitucional que aumentou, de 60% para 70%, a exigência de gasto com o pagamento da remuneração dos profissionais da educação ocorreu em 26 de agosto de 2020, ou seja, após o início da vigência da Lei Complementar 173, que teve efeitos a partir de 27 de maio de 2020.

Fundamentos

O relator pontuou, em seu voto, que há prevalência da norma constitucional (hierarquicamente superior) superveniente (do Fundeb) sobre a norma infraconstitucional antecedente (da pandemia).

“Nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição. Ela é superior a todas as demais normas jurídicas. Nela, a legislação infraconstitucional obtém seu fundamento de validade, ainda que a norma constitucional decorra do Poder Constituinte Derivado. (…) De fato, inexiste conflito entre as normas constitucional e infraconstitucional. Trata-se de observância ao Princípio da Supremacia da Constituição, aliada à superveniência da norma constitucional”, analisou.

Ranna também citou que o Governo Federal, por meio do Ministério da Educação, editou um caderno com perguntas frequentes sobre o Fundeb, no qual orientou que “a obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% dos recursos do Fundeb para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta”.

O MEC também esclareceu que os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não são mecanismos contraditórios ou que comprometam o cumprimento da utilização de 70% dos recursos do Fundeb. “Tratam-se de critérios legais, que se harmonizam técnico-operacionalmente”, destacou.

Os profissionais

O parecer consulta também esclareceu quais cargos devem ser considerados “profissionais da educação básica em efetivo exercício”, a serem contemplados com 70% dos recursos anuais totais do Fundeb. São eles:

– Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
– Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
– Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
– Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 (formação técnica e profissional);
– Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
– Profissionais de psicologia e de serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

Processo TC 3054/2021

NOTA DO ESCRITÓRIO

 

Em complemento a matéria colacionamos a ementa do acórdão:

 

FINANÇAS PÚBLICAS – AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO – ART. 212-A DA CF – ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. É possível o aumento de despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.
2. A Emenda Constitucional nº 108/2020 acrescentou exceção às proibições anteriormente estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, com vistas à efetividade do direito à educação.
3. É necessária a observância dos limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico, em especial a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (arts. 18 a 23).
4. Os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia e de serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais profissionais da educação básica em efetivo exercício destina-se o pagamento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB. (TCE-ES – Proc. nº 03054/2021-1 (Parecer de Consulta nº 00029/2021-2), Rel. Cons. Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Plenário, julgado em 16.09.2021)

Leia o acórdão.
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