É irregular o impedimento à participação de pessoas físicas em processo licitatório para contratação de assessoria e consultoria para o controle interno da prefeitura sem prévia justificativa

Trata-se de denúncia oferecida diante de suposta irregularidade referente a Pregão Presencial instaurado por prefeitura municipal para contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria ao controle interno. O denunciante, em síntese, questionou o impedimento imposto pela Administração Pública para a participação de pessoas físicas no certame licitatório.

Na defesa, os responsáveis sustentaram que as medidas tomadas administrativamente pelo denunciante (apresentação de pedido de esclarecimento e de impugnação ao edital) se deram de maneira irregular e intempestiva, o que prejudicaria o exame da matéria.

De início, o relator, conselheiro Telmo Passareli, pontuou que a função desta Corte é assegurar o interesse público por meio de fiscalização do uso de dinheiro, bens e serviços de órgão e entidades do Estado de Minas Gerais e de seus respectivos municípios, sendo atribuição deste Tribunal fiscalizar e apurar quaisquer possíveis irregularidades ou ilegalidades deflagradas em procedimentos licitatórios de órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Nesse diapasão, destacou que o caput do art. 82 da Constituição Estadual preceitua que qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Assim sendo, é cediço que a apresentação de denúncia prescinde de esgotamento dos meios administrativos, não sendo necessário que o licitante impugne ou tome demais medidas internas acerca das supostas irregularidades supostamente identificadas nos procedimentos licitatórios.

Ultrapassada essa discussão, o relator salientou que a Constituição da República e a Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública a obrigação de promover o procedimento licitatório para a realização de contratações. O art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, por sua vez, estabelece que os certames licitatórios devem ser ampliados para o máximo de licitantes possíveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inexistindo vedação genérica à participação desta ou daquela, desde que possuam capacidade para o cumprimento do objeto licitado, de modo que a Administração Pública contratante escolha a proposta que lhe seja mais favorável.

Assim, a relatoria ressaltou que, apesar de a possibilidade de vedação à participação de pessoas físicas poder decorrer de juízo discricionário do administrador, no caso em análise inexistia justificativa para tanto. Destacou, na oportunidade, que, nos autos da Denúncia 944792 (conselheiro Wanderley Ávila, Sessão do dia 30.5.2019, disponibilizada no DOC do dia 1.7.2019), esta Corte se manifestou no sentido de que “Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações, nos termos do inciso XXI, do art. 37, da CR/88, do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, e da Lei nº 10.520/02, considerando, ainda, que o objeto licitado comporta, perfeitamente, sua execução por pessoas jurídicas e físicas”.

Uma vez aferida a ilegalidade da restrição à participação de pessoas físicas no processo licitatório em exame, o relator, com fulcro no § 2º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), asseverou que a falha constatada não se tratava de irregularidade grave, tendo em vista que não importou em prejuízo à administração ante a contratação final por preço bastante inferior ao originalmente estimado, não vislumbrando aparente favorecimento pessoal dos agentes ou restrição importante à competitividade do certame que contou com a participação de número razoável de licitantes.

Desse modo, entendeu pela não aplicação de sanção aos responsáveis, concluindo, no entanto, pela expedição de recomendação para que, nos próximos certames, a administração municipal analise devidamente a proporcionalidade e a razoabilidade de eventual vedação à participação de pessoas físicas e, caso seja prevista tal proibição no edital, que conste prévia justificativa, nos autos do processo licitatório, motivando a restrição.

A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.

(TCE-MG – Processo 1101554 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Segunda Câmara. Deliberado em 30/9/2021)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 236
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