Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício, conforme a previsão do edital.

Titulação superior traz benefício para o serviço público

Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados pela administração.

“Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, afirmou.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência

Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o candidato mais capacitado.

Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.

“Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”, concluiu.

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