É constitucional norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais, decide STF

Resumo:

É constitucional por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, à luz de suas peculiaridades administrativas.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade de cargos públicos não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições originárias, tratando-se de medida legítima de reorganização e modernização da Administração Pública. No mesmo sentido, admite-se que os estados disciplinem a estrutura de suas carreiras policiais, no exercício da competência legislativa suplementar, sem que isso implique invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal.

Na espécie, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul promoveu alterações graduais na carreira, elevando o nível de escolaridade e modificando a denominação do cargo de datiloscopista para o de perito papiloscopista, sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos. Ademais, a posterior integração do cargo à carreira de perito oficial forense preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 46, V e 287, III, da Lei Complementar nº 114/2005.

Processo: ADI 7.691/MS

Fonte: Supremo Tribunal FederalAutor: Informativo nº 122/2026
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