O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de Belém do São Francisco, Calby de Carvalho Cruz, sobre a possibilidade de converter, por meio de lei municipal, a estabilidade financeira do servidor, decorrente da incorporação de gratificações ou cargos em comissão, em valor fixo nominal, sem reajuste automático. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Na consulta, o prefeito questionou se a conversão da vantagem incorporada em valor fixo, prevista em lei municipal, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37 da Constituição) ou o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para a incorporação antes da vigência da norma.
Também perguntou se a aplicação da lei aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada antes de sua publicação é compatível com os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Outro ponto abordado foi se a vedação à concessão de gratificações em percentual e a conversão das já existentes em valor nominal fixo atendem às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às orientações do TCE-PE sobre despesas com pessoal.
Por fim, o gestor questionou quais medidas o município deveria adotar para regularizar a situação dos servidores afetados, caso fosse identificada alguma inconstitucionalidade ou irregularidade na aplicação da lei, sem comprometer a responsabilidade fiscal.
Em sua resposta, Rodrigo Novaes afirmou que, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da estabilidade financeira em valor fixo nominal, como vantagem pessoal nominalmente identificável, não viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que não haja redução da remuneração do servidor.
O relator destacou ainda que, segundo entendimento consolidado do STF, a aplicação imediata da nova regra aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada é constitucionalmente válida, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
O voto esclarece também que a escolha entre conceder gratificações em valor fixo ou em percentual sobre o vencimento-base é uma decisão de cada ente federativo. Em ambos os casos, a concessão deve estar prevista em lei e seguir critérios objetivos.
A resposta à consulta, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Vejamos o dispositivo da consulta:
1) Nos termos da jurisprudência do STF, a lei municipal que converte a estabilidade financeira (gratificação incorporada) em um valor fixo, transformando-a em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), não afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e nem o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado o prazo para incorporação antes de sua vigência.
2) De acordo com o entendimento consolidado do STF, a aplicação imediata da nova lei aos servidores que já possuíam a gratificação incorporada é constitucionalmente válida à luz do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, desde que assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
3) A opção legislativa de vedar a concessão de gratificações em percentual e determinar a sua transformação em valor nominal fixo não encontra qualquer óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) ou nas orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE). A definição da forma de cálculo da gratificação — se em valor fixo ou como um percentual — insere-se na esfera de discricionariedade de cada ente federado, devendo-se assegurar a previsão legal, bem como a existência de critérios objetivos definidos na lei de sua instituição. (TCE-PE – Proc. 26100492-0 (Acórdão nº 1178/2026), Rel. Cons. Rodrigo Novaes, julgado em 10.06.2026)
