TCU entende pela possibilidade de utilização imediata do art. 75, II, da nova Lei de Licitações (dispensa por valor), sem o PNCP

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a imediata aplicação da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), aos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação. Trata-se de dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da norma.

A consulta tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21 sem que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível; e b) a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.

A controvérsia surge em função de vários dispositivos na NLLC que fazem menções a necessidades de regulamentos e à divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para suas eficácias.

Apesar do lançamento oficial do PNCP já ter ocorrido, ainda não é tecnicamente viável sua utilização por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), pois a alimentação de dados no PNCP precisaria ocorrer de forma manual. A inserção, modificação ou exclusão de dados no PNCP para esses órgãos deveria, portanto, ser feita mediante integração de sistemas.

O TCU respondeu à consulta no sentido de que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. A Corte de Contas também orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio. O relator é o ministro Augusto Nardes.

RESUMO

    • O Tribunal respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75, item II, da nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), que trata de dispensa de licitação, sem que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível e a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
    • A resposta foi que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. Nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, deverá ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2458/2021 – Plenário
Processo: TC 008.967/2021-0
Sessão: 13/10/2021

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